Agravo de Petição nº 00017832020235070028
Processo nº 0001783-20.2023.5.07.0028
Gab. Des. Maria Roseli Mendes Alencar
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR 0001783-20.2023.5.07.0028 : MARIA CARTAXO LEITE DOS SANTOS : MUNICIPIO DE MAURITI PROCESSO nº 0001783-20.2023.5.07.0028 (AP) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO. INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. O comando executório da ação civil pública nº 0021500-58.1999.5.07.0028 contêm a obrigação de pagar o salário mínimo integral ou proporcional à jornada de trabalho estipulada aos servidores do Município de Mauriti, a partir de 26/02/1999, data do ajuizamento da ação, devendo, porém, tal obrigação ficar limitada até 11/12/2003, data anterior a de instituição do regime jurídico único municipal, por aplicação do entendimento contido na OJ 138, segunda parte, da SBDI-1/TST ("A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista"). Considerando que a relação jurídica entre a exequente e o Município de Mauriti iniciou em 02/04/1998, a exequente faz jus às diferenças salariais no período abrangido pelo título judicial trabalhista. Agravo de petição parcialmente provido. RELATÓRIO Tem-se agravo de petição interposto por MARIA CARTAXO LEITE DOS SANTOS em face da sentença de ID. 8374a04, por cujos termos a juíza da 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri julgou improcedentes os pedidos de execução individual proposta em face de MUNICÍPIO DE MAURITI, ante o reconhecimento de que "a decisão assegura somente a implantação do salário mínimo integral ou proporcional à jornada de trabalho estipulada, não fazendo menção a valores retroativos". Em suas razões recursais (ID. 138e425), a parte agravante pretende o reconhecimento da existência do seu interesse de agir, alegando que é devida a apuração dos créditos decorrentes do pagamento do salário mínimo integral ou proporcional à jornada de trabalho a todos os servidores do Município de Mauriti desde a data de ajuizamento da ação (ano de1999). A parte agravada apresentou contraminuta (ID. 07edb3f). Parecer da douta PRT (ID.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0001783-20.2023.5.07.0028 · Gab. Des. Maria Roseli Mendes Alencar · julgado em 02/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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