TRT12ProcedenteJulgamento: 30/06/2026

Agravo de Instrumento em Agravo de Petição nº 00000243520185120035

Processo nº 0000024-35.2018.5.12.0035

Gab. Des.a. Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez

Assuntos (classificação CNJ)

Reconhecimento de Relação de Emprego · Adicional de Horas Extras · Quebra de Caixa · Piso Salarial da Categoria/Salário Mínimo Profissional · Aviso Prévio · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Assédio Moral

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB RR 0000024-35.2018.5.12.0035 TZRECORRIDO: MG FELIX COMERCIO DE LANCHES LTDA - MEADVOGADA: Dra. SOLANGE FURTADO SOARES BOTELHORECORRIDO: GISELE MARGARIDA FELIXGMLC/pcb D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista interposto pelo exequente contra acórdão de TRT.Contrarrazões não apresentadas.Dispensada manifestação do MPT.O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17.É o relatório.Presentes os pressupostos extrínsecos, prossigo no julgamento do apelo.EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.a)CONHECIMENTONas razões recursais, afirma o exequente que tem direito à penhora nos proventos da aposentadoria da parte executada, pelos fundamentos aduzidos no recurso de revista. Sustenta que a decisão regional “infringe as garantias constitucionais previstas (com base nos princípios da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da CF), da proteção aos direitos sociais e ao trabalho (artigos 6.º e 7.º da CF), da natureza alimentar do crédito trabalhista (artigo 100, §.º da CF), da razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação (5º, LXXVIII, da CF)”. Aponta como canal de conhecimento os pressupostos do art. 896 da CLT. O e. TRT decidiu a matéria com base nos seguintes fundamentos: MÉRITOExpedição de ofício ao INSS. Benefícios e vínculo empregatício.O exequente postulou a expedição de ofício ao INSS para que informasse ao Juízo da execução eventuais dados acerca da existência de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome da sócia executada, a fim de dar prosseguimento à execução.O pedido foi indeferido nos seguintes termos:Analisando os requerimentos formulados pelo exequente na petição da fl. 379 (ID 995ef85), decido:1.Os salários ou benefícios previdenciários são parcelas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, sendo impenhoráveis a teor do artigo 833, IV, do CPC e da OJ 153 da SBDI-II do TST. Neste sentido, a jurisprudência do e. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região a seguir colacionada:PENHORA DE VALORES DESTINADOS AO SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Agravo de Instrumento em Agravo de Petição · Processo nº 0000024-35.2018.5.12.0035 · Gab. Des.a. Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez · julgado em 30/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Reconhecimento de Relação de Emprego

46% procedente1% parcialmente procedente52% improcedente

Calculado de 71.083 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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