TRT2ProcedenteJulgamento: 30/04/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 10022171920255020203

Processo nº 1002217-19.2025.5.02.0203

SDI-3 - Cadeira 9

Assuntos (classificação CNJ)

Alimentação · Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho · Competência Territorial · Honorários na Justiça do Trabalho · Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios · Integração em Verbas Rescisórias · Salário por Fora - Integração · Seguro Desemprego · Verbas Rescisórias · Multa de 40% do FGTS · Responsabilidade Solidária/Subsidiária

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002217-19.2025.5.02.0203 do nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri, certificando que o presente processo retornou da instância superior com o seguinte trâmite: Sentença: (#:Id 6b06b4a): "Diante do exposto, na Reclamação Trabalhista movida por FRANCISCO LEONARDO NOGUEIRA LIMA em face de NESITO MARTINS EMPREITEIRA, MINT, INC. INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA E M W 2 ZACARO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, decido: Rejeitar as preliminares arguidas. Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante e condenar a 1ª reclamada de forma principal e condenar 2ª e 3ª reclamadas de forma subsidiária (2ª e 3ª ré são solidárias entre si e subsidiárias perante 1ª ré), nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de: 1 – repercussões do vínculo reconhecido em férias + 1/3, 13º salários e FGTS; 2 – depósito do FGTS faltante), na conta vinculada da parte autora (Lei n. 8036/90, arts. 15, 18 e 26), vedada a liberação por alvará (pedido de demissão). Obrigação: retificar CTPS na forma da fundamentação. Conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Julgar improcedentes os demais pedidos. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT)." Recurso Ordinário: (#:Id 20a2f4d): "ACORDAM os Magistrados da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, apenas para acrescer à condenação a integração dos valores pagos por fora com reflexos em gratificação de Natal proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e depósitos de Fundo de Garantia, além da obrigação de fazer consistente na retificação do valor do salário na carteira de trabalho no prazo já estabelecido na sentença. Custas no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor ora arbitrado à condenação." Nada mais. BARUERI/SP, 06 de julho de 2026.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1002217-19.2025.5.02.0203 · SDI-3 - Cadeira 9 · julgado em 30/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Alimentação

55% procedente2% parcialmente procedente42% improcedente

Calculado de 1.816 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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