Recurso Ordinário Trabalhista nº 10020954520255020384
Processo nº 1002095-45.2025.5.02.0384
Tribunal Pleno - Cadeira 92
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CARLA MARIA HESPANHOL LIMA ROT 1002095-45.2025.5.02.0384 Decisão ID f522ce3 proferida nos autos. ROT 1002095-45.2025.5.02.0384 - 16ª Turma Advogado(s): 1. ELEN CRISTINA SILVA DE ALMEIDA RAMON HENRIQUE DE ALMEIDA (RJ244133) THAYNA ALVES DOS SANTOS SILVA (SP524073) Advogado(s): MELI DEVELOPERS BRASIL LTDA CAMILA GARCIA (SP250371) GABRIELA GONCALVES MANZATTO (SP377640) RICARDO LAGRECA SIQUEIRA (SP127719) Advogado(s): MERCADO CREDITO HOLDING FINANCEIRA LTDA. CAMILA GARCIA (SP250371) GABRIELA GONCALVES MANZATTO (SP377640) RICARDO LAGRECA SIQUEIRA (SP127719) Advogado(s): MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. CAMILA GARCIA (SP250371) GABRIELA GONCALVES MANZATTO (SP377640) RICARDO LAGRECA SIQUEIRA (SP127719) RECURSO DE: ELEN CRISTINA SILVA DE ALMEIDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2026 - Id 86107c9; recurso apresentado em 24/06/2026 - Id c647176). Regular a representação processual (Id d6c9a32). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o trecho do v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1002095-45.2025.5.02.0384 · Tribunal Pleno - Cadeira 92 · julgado em 26/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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