Ação Civil Pública nº 10016022020235020067
Processo nº 1001602-20.2023.5.02.0067
67ª Vara do Trabalho de São Paulo
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 1001602-20.2023.5.02.0067 da Decisão ID 3b6b882 proferido nos autos. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho REPRESENTANTE: Dr. RUY FERNANDO GOMES LEME CAVALHEIRO face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2025 - Id14cfb27; recurso apresentado em 30/06/2025 - Id d86913e). Recurso subscrito por Procurador Regional do Trabalho. Isento de preparo (CLT, art. 790-A, II). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DEFAZER / NÃO FAZER Conforme se depreende da leitura do v. acórdão, o Regionalconsiderou que não houve irregularidade no procedimento de negociação coletiva eadequação setorial (pressupostos formais) nem afronta aos direitos absolutamenteindisponíveis previstos nos artigos 5º e 7º da Constituição Federal e 611-B da CLT(pressuposto material), tampouco qualquer procedimento fraudulento, ou ao menosirregular, praticado pelas entidades sindicais, em atenção aos princípios que regem odireito coletivo sindical, na celebração da CCT mediante adesão patronal através de"termo de enquadramento".
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Ação Civil Pública · Processo nº 1001602-20.2023.5.02.0067 · 67ª Vara do Trabalho de São Paulo · julgado em 25/10/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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