Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário nº 10015892420255020302
Processo nº 1001589-24.2025.5.02.0302
Tribunal Pleno - Cadeira 45
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO AIRO 1001589-24.2025.5.02.0302 Decisão ID 0b38b7b proferida nos autos. AIRO 1001589-24.2025.5.02.0302 - 1ª Turma Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE BERTIOGA AYRTON SOARES BELLO (SP476959) RODRIGO BIASI DE MORAES (SP301425) Advogado(s): MONICA EMIDIO MENDES DA SILVA REBECCA YASMIN DE ANDRADE FERNANDES (SP486745) VICTORIA BUSO PRIETO (SP442501) Advogado(s): PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL JAIME DA COSTA (SP113484) RECURSO DE: MUNICIPIO DE BERTIOGA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/07/2026 - Id 04e1176; recurso apresentado em 20/07/2026 - Id 37be95d). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO No julgamento da ADC nº 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, estabeleceu a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Relator Ministro Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Seguindo a diretriz traçada pelo STF, o Tribunal Superior do Trabalho modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário · Processo nº 1001589-24.2025.5.02.0302 · Tribunal Pleno - Cadeira 45 · julgado em 22/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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