TJPEImprocedenteJulgamento: 27/05/2026

Procedimento Comum Cível nº 00465492620268172001

Processo nº 0046549-26.2026.8.17.2001

30ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - SEÇÃO A

Assuntos (classificação CNJ)

Revisão de Tutela Antecipada Antecedente · Interpretação / Revisão de Contrato

Inteiro teor — prévia

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0046549-26.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241723921, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo proposta por PAULO HENRIQUE PEREIRA PINTO, devidamente qualificado, em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., igualmente qualificada. Em síntese, narra a parte autora que, em 24 de maio de 2023, celebrou com a instituição financeira ré um contrato de financiamento para a aquisição de um veículo (CHEV/PRISMA 1.0MT LT, Placa PDF0J35), conforme instrumento contratual anexado (id. 241647390). Sustenta a existência de diversas ilegalidades e abusividades no pacto, notadamente: a) a cobrança de juros remuneratórios em patamar supostamente superior à média de mercado; b) a capitalização de juros e c) a cobrança indevida de tarifas administrativas, tais como tarifa de avaliação de bem e de registro de contrato. Do exposto, busca, em sede de tutela de urgência, a autorização para depositar em juízo o valor que entende incontroverso (R$ 283,14 mensais), a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Ao final, pugnou pela revisão do contrato com a declaração de nulidade das cláusulas reputadas abusivas e, por conseguinte, a restituição dos valores pagos a maior. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando as alegações autorais e a presunção de veracidade da declaração firmada por pessoa natural, defiro o pedido de gratuidade da justiça ao demandante, que fica ciente do disposto no art. 98, §3º, do CPC. O feito comporta julgamento de improcedência liminar, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Pernambuco · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0046549-26.2026.8.17.2001 · 30ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - SEÇÃO A · julgado em 27/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Revisão de Tutela Antecipada Antecedente

57% procedente1% parcialmente procedente41% improcedente

Calculado de 205 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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