Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo nº 00004958720265100015
Processo nº 0000495-87.2026.5.10.0015
15A VT DE BRASILIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000495-87.2026.5.10.0015 Decisão ID cb95c96 proferida nos autos. Conclusão à Exma. Juíza do Trabalho feita pelo servidor CARLOS RAFAEL ABUD, no dia 06/04/2026. DECISÃO Vistos. De início, retifico o cadastro processual para retirar a informação "Juízo 100% Digital", uma vez que esta Unidade não é aderente. WALISON DAMIAO SILVA DE AQUINO, ajuizou Ação de Tutela antecedente de Produção Antecipada de Provas e Exibição de Documentos em face de INTERATIVA FACILITIES LTDA, na qual o autor postula que a Ré a promova a exibição judicial todos os documentos pertinentes a contratualidade desde 19/05/2022 até o dia 14/09/2025, tais como: ficha funcional, registro de jornada, contracheques, comprovantes de recolhimento do FGTS, acordos e convenções coletivas de trabalho, declarações e autorizações de descontos sindicais e demais documentos, sob pena de multa diária pelo descumprimento. Aduziu, para tanto, que a reclamada cometeu irregularidades no curso do contrato de trabalho, e que não teve acesso a sua ficha de trabalho, seu controle de jornada e demais documentos. Requer a exibição dos documentos acima a fim de ajuizar futura Ação Trabalhista. Pois bem. Analisando a inicial, verifico que o autor pretende a exibição de documentos, de forma antecipada, postulando a apresentação dos documentos constantes no rol de pedido da inicial. Conforme o disposto no art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. A exibição de documento está disciplinada no art. 396 e seguintes do CPC/2015. No presente caso, não visualizo elementos de convicção capazes de formar o convencimento, em juízo preliminar, dado que a falta de exibição de documento tem por consequência, segundo o art. 400 do CPC: "Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, aparte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art.
Prévia pública (~62% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região · Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo · Processo nº 0000495-87.2026.5.10.0015 · 15A VT DE BRASILIA · julgado em 01/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.