TRT2ProcedenteJulgamento: 20/05/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 10014973720145020462

Processo nº 1001497-37.2014.5.02.0462

Tribunal Pleno - Cadeira 77

Assuntos (classificação CNJ)

Horas Extras · Adicional de Hora Extra · Plano de Saúde · Salário por Equiparação/Isonomia · Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva · Outras Hipóteses de Estabilidade · indenização Adicional · Multa de 40% do FGTS · Saldo de Salário · Doença Ocupacional · Pensão Vitalícia · Doença Ocupacional

Inteiro teor — prévia

Agravante(s): MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.

Agravado(s): MAURO RAIMUNDO DA SILVA

KA/asv

D E S P A C H O

Por petições sucessivas foi informado o falecimento do reclamante em 07/09/2025 e requerida a habilitação de sucessores. Nas petições nº 304416/2025-7, 304431/2025-8 e 304420/2025-0 requer-se a inclusão dos filhos do reclamante (PAULO HENRIQUE DA SILVA, CESAR AUGUSTO DA SILVA e CARLOS AUGUSTO DA SILVA). Apontam não haver dependentes habilitados junto ao INSS. Esclarecem os peticionantes que o reclamante teve como primeira cônjuge a Sra. JOSELITA LINA DE JESUS, mãe dos requerentes, com divórcio homologado judicialmente em 07/03/2018 e formalizado novo casamento em 19/01/2019 com a Sra. LUCIANA RAIMUNDA DA SILVA. Alegam que haveria separação de fato com a Sra. LUCIANA RAIMUNDA DA SILVA há mais de 1 ano. Destacam, por fim, que remanesce nos autos a apuração de créditos trabalhistas devidos pela reclamada do período imprescrito até 01/02/2018, quando da reintegração do reclamante. Assim, aliado à suposta separação de fato, entendem os peticionantes não ser devida a habilitação da Sra. LUCIANA RAIMUNDA DA SILVA, uma vez que o casamento ocorreu em data posterior. Nas petições nº 321297/2025-1 e 325509/2025-0, por outro lado, a Sra. LUCIANA RAIMUNDA DA SILVA requer sua habilitação nos autos. Indica haver requerido a concessão de pensão por morte junto ao INSS e que foi a única beneficiária de indenização de seguro de vida em grupo firmado pela parte reclamada. Requer, por fim, a expedição de certidão de objeto e pé. À análise. Nos termos do art. 110 do CPC, ?ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º?, devendo haver a suspensão do processo para regularização do polo processual, nos termos dos arts. 313, I, e 689 do CPC. No caso em apreço destaca-se a evidente existência de conflito de interesses entre os requerentes, sendo certo que não foi informada a abertura de inventário para divisão dos bens do espólio ou a nomeação de inventariante.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1001497-37.2014.5.02.0462 · Tribunal Pleno - Cadeira 77 · julgado em 20/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Horas Extras

51% procedente1% parcialmente procedente48% improcedente

Calculado de 207.234 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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