TRT2ImprocedenteJulgamento: 10/07/2025

Ação Trabalhista - Rito Ordinário nº 10012094420255020320

Processo nº 1001209-44.2025.5.02.0320

10ª Vara do Trabalho de Guarulhos

Assuntos (classificação CNJ)

Salário por Fora - Integração · Adicional de Horas Extras · Dedução/Abatimento de Horas Extras · Horas Extras · Adicional de Insalubridade · Trabalho aos Domingos · Repouso Semanal Remunerado e Feriado · FGTS · Reflexos · Honorários na Justiça do Trabalho · Norma Coletiva · Negociação Coletiva Trabalhista · Multa Prevista em Norma Coletiva

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001209-44.2025.5.02.0320 nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Pelo Exposto, decido, nos termos da fundamentação que a este dispositivo integra: 1. Preliminarmente: determinar a imediata aplicação da Lei 13.467/2017. 2. No mérito, julgar improcedentes os pedidos da ação trabalhista movida por JOSE GIOVANE DE LIMA contra JOMARCA INDUSTRIAL DE PARAFUSOS LTDA para: 2.1 Pronunciar a prescrição qüinqüenal parcial das pretensões cuja exigibilidade verificou-se antes de 10/07/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito, no aspecto, conforme art. 487, II, do CPC. 2.2 Condenar o autor nos honorários de sucumbência. 2.3 Conceder ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Honorários periciais técnicos, arbitrados em R$ 806,00, pela União. Observe-se o depósito prévio efetuado pelo réu. Custas de R$ 4.279,64, calculadas sobre o valor arbitrado à causa de R$ 213.982,40, pela parte autora, dispensada. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica. Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária. O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Ação Trabalhista - Rito Ordinário · Processo nº 1001209-44.2025.5.02.0320 · 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos · julgado em 10/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Salário por Fora - Integração

57% procedente1% parcialmente procedente42% improcedente

Calculado de 27.791 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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