Agravo de Petição nº 10016570320225020003
Processo nº 1001657-03.2022.5.02.0003
Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 17
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001657-03.2022.5.02.0003 b56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, para apreciação. À elevada consideração de Vossa Excelência. SAO PAULO, data abaixo. THIAGO SOUZA BARROS SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos por COOPERATIVA HABITACIONAL VIDA NOVA (Id 583c79f), alegando, em síntese: nulidade da constrição patrimonial diante da pendência de julgamento de Exceção de Pré-Executividade; desrespeito ao benefício de ordem; e necessidade de esgotamento de diligências em face da devedora principal (M & SB DO BRASIL CONSTRUTORA - EIRELI). Requer o levantamento da penhora no valor de R$ 64.500,00 e a suspensão dos atos executórios contra si. O embargado, embora intimado, apresentou manifestação pugnando pela manutenção da penhora e prosseguimento da execução (considerando a praxe processual e o andamento regular da execução). O juízo encontra-se garantido pela penhora de ativos financeiros (ID 583c79f – Pág. 3). É o relatório. É o breve relatório. II – ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos, subscritos por procurador constituído nos autos (ID 583c79f – Pág. 4/5) e o juízo encontra-se devidamente garantido pela constrição de valores, conforme se depreende do teor da própria peça de embargos que requer o levantamento da quantia de R$ 64.500,00. Preenchidos os requisitos do art. 884 da CLT, CONHEÇO dos embargos. III – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA PENDÊNCIA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E NULIDADE DA CONSTRIÇÃO A embargante argui a nulidade da constrição realizada, sustentando que haveria uma Exceção de Pré-Executividade pendente de análise. Sem razão. A oposição de Exceção de Pré-Executividade, por si só, não tem o condão de suspender o curso da execução, salvo se houver garantia integral do juízo ou decisão judicial expressa nesse sentido, o que não se verifica no presente caso antes da efetivação do bloqueio.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1001657-03.2022.5.02.0003 · Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 17 · julgado em 01/07/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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