TRT2ImprocedenteJulgamento: 10/06/2026

Agravo de Petição nº 10008802720165020262

Processo nº 1000880-27.2016.5.02.0262

Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 20

Assuntos (classificação CNJ)

Guias do Seguro Desemprego · Depósito/Diferenças · Atividades Ilícitas · Cargo de Confiança · Adicional de Hora Extra · Participação nos Lucros e Resultados - PLR · Aviso Prévio · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000880-27.2016.5.02.0262 do nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. RENATA KESSER RUSSO DESPACHO Vistos. Defiro o pedido de bloqueio com reiteração automática ("teimosinha") em face dos executados, por até 60 dias, utilizando-se o convênio SISBAJUD. Nada a deferir quanto ao pedido de bloqueio de conta junto ao PAGSEGURO, diante do deferimento do convênio acima, visto também que é de conhecimento deste Juízo que as bandeiras são apenas detentoras da tecnologia que viabiliza a existência de cartões como meio de pagamento e licenciam o uso da respectiva marca (VISA, MASTERCARD, ELO), de modo, que não há qualquer relação jurídica ou negocial entre bandeira e usuário do cartão, nem entre bandeira e estabelecimento comercial. O pedido de expedição de ofícios às administradoras de cartões de crédito revela-se meramente especulativa, porquanto os cartões de crédito não constituem fonte de receita ou depósito em favor de seus titulares, mas apenas registram obrigações de pagamento (débitos). Ademais, eventuais lançamentos referem-se a operações pretéritas, não representando créditos futuros disponíveis para constrição. Ademais, vale registrar a resposta padrão recebida pelas operadoras das bandeiras, elucidando quanto à completa ineficácia da medida, como, por exemplo, as respostas contidas nos autos do processo nº 0000767-32.2012.5.02.0262 e 0128000-17.2009.5.02.0262, em trâmite nesta Vara, conforme abaixo transcrito: VISA DO BRASIL: A fim de se esclarecer essa situação, importa ser dito que a VISA atua apenas como bandeira de cartões e, enquanto tal, não é quem autoriza que uma transação seja realizada, provê empréstimo de numerários a portadores de cartões, nem quem administra as operações financeiras por estes efetuadas (emitindo faturas, cobrando anuidades, promovendo créditos, débitos, etc.).

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1000880-27.2016.5.02.0262 · Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 20 · julgado em 10/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Guias do Seguro Desemprego

56% procedente1% parcialmente procedente42% improcedente

Calculado de 25.732 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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