TRT2ImprocedenteJulgamento: 28/05/2025

Ação Trabalhista - Rito Ordinário nº 10007901220255020421

Processo nº 1000790-12.2025.5.02.0421

1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba

Assuntos (classificação CNJ)

Horas Extras · Décimo Terceiro Salário · Dano Moral / Material · Adicional de Insalubridade · Verbas Rescisórias · Correção Monetária · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Honorários na Justiça do Trabalho · Juros de Mora · Imposto de Renda · Execução de Ofício · Anotação/Baixa/Retificação

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1000790-12.2025.5.02.0421 CLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 29 de maio de 2025. RAFAEL ROBERTO PARDO DESPACHO A parte autora requereu o trâmite do feito perante o Juízo 100% digital, nos termos do Ato GP nº 10/2021 deste TRT da 2ª Região. Com base em tal pedido, defiro o requerimento do autor, podendo a(s) ré(s) manifestar oposição a tal tramitação, nos termos e no prazo determinados pelo art. 7º de referido Ato GP nº. 10/2021. Contudo, em que pese o trâmite respectivo, determino que a audiência seja designada de forma PRESENCIAL, considerando os seguintes fatos: a) a matéria fática a ser discutida nestes autos torna necessária a oitiva das partes e de testemunhas; b) a notória dificuldade das partes e suas testemunhas em ter uma conexão à internet que assegure, de forma satisfatória, a clareza de sua comunicação com o juízo; c) o habitual procedimento das partes e testemunhas se dirigirem até o escritório de seus respectivos patronos para prestaram seus depoimentos, afetando a presunção de incomunicabilidade respectiva; d) o retorno total das atividades presenciais deste E. TRT da 2ª Região, nos termos da Resolução GP/CR nº 03/2020, alterada pela GP/CR nº 05/2022; e) os termos do § 2º do art. 1º da Resolução nº 345 do CNJ, que autoriza expressamente a realização de audiências presenciais em processos que tramitam perante o Juízo 100% digital; f) a decisão proferida pela MM. Corregedora Geral da Justiça do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa, na Consulta Administrativa (1680) nº 0000077-85.2023.2.00.0500, onde se estabeleceu que “a definição da matéria não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado que o conduz”, nos termos dos art. 765 da CLT e 130 do CPC.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Ação Trabalhista - Rito Ordinário · Processo nº 1000790-12.2025.5.02.0421 · 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba · julgado em 28/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Horas Extras

51% procedente1% parcialmente procedente48% improcedente

Calculado de 207.234 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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