Recurso Ordinário Trabalhista nº 10007424320255020004
Processo nº 1000742-43.2025.5.02.0004
Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 57
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000742-43.2025.5.02.0004 ciência da Sentença ID d5eba95 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, decido - rejeitar as preliminares arguidas; - e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista ajuizada por DIEGO CARLOS DA SILVA (parte autora) em face de de GTP - TREZE LISTAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA (Massa Falida de) (1ª parte ré), ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA (2ª parte ré) e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (3ª parte ré), para o fim de: I – condenar a 1ª parte ré a pagar à parte autora as seguintes parcelas: a) gratificação de função prevista na cláusula 3ª, parágrafo primeiro, grupo A, cargo IV, em valor equivalente a 10% do piso salarial da categoria, no período de 22/02/2023 a 05/05/2023, observados os reflexos e os parâmetros fixados na fundamentação; b) horas excedentes à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, observados os reflexos e os parâmetros fixados na fundamentação; c) tempo suprimido do intervalo intrajornada de uma hora (30 minutos), observados os parâmetros fixados na fundamentação; d) vale refeição das folgas trabalhadas, observados os parâmetros fixados na fundamentação; e) pagamento proporcional da PLR de 2023, observados os parâmetros fixados na fundamentação; f) pensão mensal vitalícia em parcela única no valor de R$ 612.999,04; g) indenização da estabilidade prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91, observados os estabelecidos na fundamentação; h) indenização por dano moral decorrente do acidente de trabalho, no valor de R$50.000,00. II - condenar a 1ª parte ré ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer: a) comprovar, no prazo de 08 dias, a contar da intimação respectiva, após o trânsito em julgado, os depósitos do FGTS dos meses de março/2024, abril/2024, maio/2024, junho/2024 e a partir de outubro/2024 até a decretação da falência da 1ª parte ré, na conta vinculada da parte autora (art.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1000742-43.2025.5.02.0004 · Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 57 · julgado em 06/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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