Recurso Ordinário Trabalhista nº 10006862020245020303
Processo nº 1000686-20.2024.5.02.0303
17ª Turma - Cadeira 3
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000686-20.2024.5.02.0303 nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, DR. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO. Guarujá, 09/10/2025 Ricardo Gomes Rodrigues Vistos. A reclamada suscita a prescrição bienal. A rescisão contratual ocorreu em 25/05/2022 (pedido de demissão de fls. 191). Veja-se que não houve o cumprimento do aviso prévio, como se extrai do teor de referido documento, de sorte que o último dia trabalhado foi efetivamente a data supra. Nesse sentido, a jurisprudência: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE DEMISSÃO. PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO D E S A C E R T O D A D E C I S Ã O D E N E G A T Ó R I A . A U S Ê N C I A D E TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em caso de pedido de demissão no qual não há cumprimento do aviso-prévio, o termo inicial da contagem da prescrição bienal é a data do afastamento do trabalhador. III. No presente caso, o Reclamante se demitiu, devendo, portanto, a prescrição ser contada a partir do último dia de trabalho efetivo, não se podendo falar em projeção de aviso-prévio não cumprido, encontrando-se a decisão regional de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o conhecimento da revista encontra óbice no disposto na Súmula 333/TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015"(Ag-AIRR-21040- 86.2016.5.04.0019, 4a Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/05/2023). Seguindo a linha de raciocínio estabelecida, e consoante inteligência do art.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1000686-20.2024.5.02.0303 · 17ª Turma - Cadeira 3 · julgado em 09/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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