Recurso Ordinário Trabalhista nº 10006762120215020710
Processo nº 1000676-21.2021.5.02.0710
Tribunal Pleno - Cadeira 18
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000676-21.2021.5.02.0710 cho ID b72c42e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr(a). VICTOR PEDROTI MORAES. São Paulo, data abaixo. ANA CRISTINA DA LUZ Servidor Vistos, etc... #id:efe8950: Suscita a Fazenda Pública Questão de Ordem, sob a alegação de inexigibilidade da obrigação com fundamento no artigo 535, §5º, do CPC e no Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF. Referida manifestação não merece prosperar. A matéria atinente à responsabilidade subsidiária da entidade pública foi exaustivamente debatida na fase de conhecimento, culminando em decisão transitada em julgado em 12/09/2022, a qual se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). A fase de execução não se presta a rediscutir o mérito do que fora decidido no título executivo judicial, sob pena de violação à segurança jurídica. A aplicação do disposto no artigo 535, §5º, do CPC pressupõe a declaração de inconstitucionalidade de norma em que se fundou o título executivo, o que não se confunde com a evolução jurisprudencial sobre a interpretação de dispositivos legais e a distribuição do ônus probatório, como no caso do Tema 1.118. Quando à decisão do STF é posterior ao trânsito em julgado, como no caso em tela, a eventual desconstituição da coisa julgada desafiaria o ajuizamento de ação rescisória, no prazo legal, e não a simples arguição de inexigibilidade em sede de execução. Entendimento diverso implicaria violação direta à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, permitindo a rediscussão de matéria já decidida em caráter definitivo. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do Tema 1.118, não modulou os efeitos de sua decisão para alcançar os processos com trânsito em julgado, o que reforça a impossibilidade de sua aplicação retroativa para desconstituir um título executivo judicial já consolidado.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1000676-21.2021.5.02.0710 · Tribunal Pleno - Cadeira 18 · julgado em 31/05/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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