Recurso Ordinário Trabalhista nº 10005687220255020056
Processo nº 1000568-72.2025.5.02.0056
Tribunal Pleno - Cadeira 49
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000568-72.2025.5.02.0056 os autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido, nos termos da fundamentação, rejeitar a preliminar arguida, pronunciar a prescrição de valores vencidos anteriormente a 10/4/2020, extinguindo os pleitos respectivos com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso II, do CPC e, no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da demanda promovida por ANADILZA EVANGELISTA em face de KANTAR IBOPE PESQUISA DE MÍDIA LTDA com resolução de mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a reclamada a pagar horas extraordinárias excedentes da 8ª diária ou 44ª hora do módulo semanal (o que for mais benéfico), acrescidas do adicional normativo de 60% para as duas primeiras horas, de 80% para as subsequentes e de 100% em domingos e feriados, observada a vigência do instrumento, ou, na ausência, percentual constitucional de 50%, bem como reflexos em descanso semanal remunerado (inclusive feriados não trabalhados, Lei 605/49, arts. 1º e 9º, Decreto 27.048/49, artigos 5º e 10, revogado pelo Decreto 10.854/2021, artigos 153 e 157) e, a partir de 20/3/2023, com a integração deste em décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado e férias com o terço constitucional. A reclamada será intimada para efetuar o depósito do valor referente ao FGTS, inclusive acréscimo de 40%, na conta vinculada da reclamante, o qual será oportunamente calculado sobre horas extraordinárias pela extrapolação da duração normal de trabalho e reflexos destas em descanso semanal remunerado a partir de 20/3/2023, aviso prévio indenizado e décimo terceiro salário. O valor depositado será soerguido oportunamente mediante alvará a ser expedido pela Secretaria. Arbitro a seguinte jornada de trabalho da rias deferidas serão apuradas em liquidação de sentença e observarão os seguintes parâmetros: os dias efetivamente trabalhados; a evolução salarial da parte reclamante; a globalidade salarial (Súmula 264 do C.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1000568-72.2025.5.02.0056 · Tribunal Pleno - Cadeira 49 · julgado em 17/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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