Agravo de Petição nº 00022222520155020004
Processo nº 0002222-25.2015.5.02.0004
Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 5
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002222-25.2015.5.02.0004 6da91c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 888dc64. Indefiro os pedidos de SUSPENSÃO DO PASSAPORTE, da CNH e Bloqueios de Cartões de Créditos dos executados, uma vez que as medidas requeridas extrapolam a razoabilidade e a proporcionalidade, não atacam o patrimônio da parte devedora e não garantem o pagamento do valor devido. Em outras palavras, a retenção, bloqueio e suspensão do passaporte, Cartões de crédito e da CNH não rendem frutos materiais. As medidas coercitivas como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), de Passaporte e bloqueios de Cartões de Crédito devem observar a proporcionalidade e a razoabilidade (modo menos gravoso ao executado), para se evitar abusos na sua aplicação. Nesse sentido: SUSPENSÃO DA CNH DA SÓCIA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE EFETIVA UTILIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. A utilização de medidas extremas, como a postulada, sem a comprovação de efetiva utilidade para alcançar o bem da vida almejado, esbarra nas balizas da dignidade da pessoa humana e da livre locomoção no território nacional. Além disso, a medida ofende o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, revelando-se meio inadequado e ineficaz para compelir a executada ao pagamento do crédito trabalhista. Agravo de Petição não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000385-51.2018.5.02.0443; Data: 28-04-2023; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 1 - 6ª Turma; Relator(a): FERNANDO CESAR TEIXEIRA FRANCA). EXECUÇÃO. APREENSÃO E SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E CNH. ARTS. 1º, III E 5º, XV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. Há permissão na CLT para que o magistrado atue com ampla liberdade na direção do processo, velando pelo andamento rápido das causas e podendo determinar qualquer diligência necessária (art. 765).
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0002222-25.2015.5.02.0004 · Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 5 · julgado em 19/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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