Recurso Ordinário Trabalhista nº 10004470220255020264
Processo nº 1000447-02.2025.5.02.0264
6ª Turma - Cadeira 3
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA ROT 1000447-02.2025.5.02.0264 Decisão ID 2e7db5e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000447-02.2025.5.02.0264 - 6ª Turma Advogado(s): 1. WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA JOSE RENATO CAMILOTTI (SP184393) Advogado(s): 2. ESTEVAO DE PAULA TONHEZ CARINA ELIZABETH FERRARI DE OLIVEIRA (SP401854) FABIOLA ROSE DE LIMA SOUZA (SP482931) Advogado(s): ALINE APARECIDA DE LIMA DA SILVA DIEFFERSON MEIADO (PR44572) Advogado(s): ESTEVAO DE PAULA TONHEZ CARINA ELIZABETH FERRARI DE OLIVEIRA (SP401854) FABIOLA ROSE DE LIMA SOUZA (SP482931) Advogado(s): WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA JOSE RENATO CAMILOTTI (SP184393) Id. 7eb6cda. Cumprida a determinação de id 393ab54, retomo a análise dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de revista interpostos (CLT, art. 896, § 1º). RECURSO DE: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2026 - Id ae25eab; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id 9b7e12b). Regular a representação processual (Id 90ba550; 834080f). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 6a1c803. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Consta do v. acórdão que o caso dos autos não se trata de contrato civil de transportes, já que o autor laborava como operador de empilhadeira realizando a movimentação interna, carga e descarga dentro da empresa e, dessa forma, comprovada a terceirização de serviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1000447-02.2025.5.02.0264 · 6ª Turma - Cadeira 3 · julgado em 26/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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