Agravo de Instrumento nº 50067425020264020000
Processo nº 5006742-50.2026.4.02.0000
GABINETE 23
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Agravo de Instrumento Nº 5006742-50.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR : Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
ADVOGADO(A) : MAXWELL CLEMENTINO DA SILVA (OAB RJ226866)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I – CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que, em execução individual de sentença proferida em ação coletiva, rejeitou impugnação apresentada pela agravante, determinando o prosseguimento da execução pelo montante apontado, afastando-se a possibilidade de compensação da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) com gratificações percebidas exclusivamente pelos militares do antigo Distrito Federal.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a controvérsia no presente feito em analisar a possibilidade de compensação da VPE com outras gratificações percebidas exclusivamente pelos militares do antigo Distrito Federal.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. O título executivo coletivo reconheceu o direito à extensão da VPE aos servidores inativos e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, sem vedar expressamente a compensação com outras verbas.
4. A Gratificação Especial de Função Militar (GEFM) e a Gratificação de Incentivo à Função Militar (GFM) são vantagens concedidas exclusivamente aos militares do antigo Distrito Federal, sendo incompatíveis com a VPE, razão pela qual devem ser compensadas.
5.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 5006742-50.2026.4.02.0000 · GABINETE 23 · julgado em 08/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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