TRT2ProcedenteJulgamento: 30/09/2024

Recurso Ordinário Trabalhista nº 10001034720245020008

Processo nº 1000103-47.2024.5.02.0008

Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 24

Assuntos (classificação CNJ)

Ação Civil Pública · Astreintes · Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer) · Contratação de Reabilitados e Deficientes Habilitados · Quota Preenchimento · Indenização por Dano Moral Coletivo

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LIBIA DA GRACA PIRES 1000103-47.2024.5.02.0008 : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO : PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0853122 proferida nos autos. 1000103-47.2024.5.02.0008 - 11ª Turma Recorrente(s): 1. PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA Recorrido(a)(s): 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Advogado do Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/02/2025 - Id 111942e; recurso apresentado em 26/02/2025 - Id e33d736). Regular a representação processual (Id 6cd28a0). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id d3d314d, 3fc00b7, e01e563. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1000103-47.2024.5.02.0008 · Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 24 · julgado em 30/09/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Ação Civil Pública

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