TRT12ImprocedenteJulgamento: 28/05/2026

Agravo de Petição nº 00002247820185120023

Processo nº 0000224-78.2018.5.12.0023

Gab. Des. Hélio Bastida Lopes

Assuntos (classificação CNJ)

Ação Civil Pública · Categoria Profissional Diferenciada · Levantamento/Liberação · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Expurgos Inflacionários

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000224-78.2018.5.12.0023 TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000224-78.2018.5.12.0023 (AP) RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. Nos termos do inciso III do art. 8º da Constituição da República, é ampla a legitimidade do sindicato para atuar na defesa dos interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria profissional, alcançando, inclusive, a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ, SC, sendo agravante SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA e agravado SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA.O exequente interpõe agravo de petição (id. c7259d0) demonstrando inconformismo em face da decisão de origem que decidiu que a liquidação e execução da sentença da presente demanda coletiva deveria ser feita de forma individual (id. 081dc68 e id. e04c735).O agravado apresentou contraminuta (id. 3e7dc9f).Há intervenção do Ministério Público do Trabalho (id. f1e7759 e id. a47075d).É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE LEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLETIVA. O exequente se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo a quo que decidiu que a liquidação e execução da sentença da presente demanda coletiva deveria ser feita de forma individual (id. 081dc68 e id. e04c735). Dessa maneira, requer "a reforma do julgado para permitir a liquidação e execução da sentença na forma coletiva" (id. c7259d0).Com razão.O Sindicato agravante ajuizou ação coletiva em que houve a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas conforme discriminado na sentença id. 0bfb96a.Em atuação na qualidade de substituto processual de integrantes da categoria representada e na defesa de direitos individuais homogêneos, o autor formulou pleito relacionado ao pagamento de parcelas rescisórias.O art.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000224-78.2018.5.12.0023 · Gab. Des. Hélio Bastida Lopes · julgado em 28/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Ação Civil Pública

52% procedente0% parcialmente procedente44% improcedente

Calculado de 190 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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