TRT2ProcedenteJulgamento: 28/05/2024

Agravo de Petição nº 10000677620215020083

Processo nº 1000067-76.2021.5.02.0083

13ª Turma - Cadeira 5

Assuntos (classificação CNJ)

Cabimento · Acordo Individual e/ou Coletivo de Trabalho · Acordo Tácito/Expresso · Justa Causa/Falta Grave · Acordo - Comissão de Conciliação Prévia · Acidente de Trabalho · Ente Público

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000067-76.2021.5.02.0083 Decisão ID 3956977 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, 18 de novembro de 2024. LAURA M. NAKANISHI DECISÃO Vistos, etc. Recebidos os presentes autos da Superior Instância, verifica-se que, em julgamento da C. 13ª Turma, foi NEGADO PROVIMENTO ao AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pelo(a) reclamante, conforme v. acórdão de fls. 3359/3366 (ID. ad3b019). Desta forma, em prosseguimento, efetue-se a TRANSFERÊNCIA dos seguintes valores, expedindo-se ALVARÁ DE LEVANTAMENTO, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, utilizando-se do sistema SIF: 1) R$ 9.295,13, integralidade do depósito judicial de 06/02/2024, conta judicial 3011.042.05230417-9, a título de CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS das partes, ao INSS, na guia GPS, sob código 2909, considerando que, no presente caso, a decisão tornou-se definitiva em data anterior a 01/10/2023, nos termos da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16/05/2024, e Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2005/2021, e 2) R$ 1.500,00, integralidade do depósito judicial de 06/02/2024, conta judicial 3011.042.05230418-7, a título de HONORÁRIOS PERICIAIS, em favor da Sra. Perita Judicial ALESSANDRA LIBÂNEO COUTO. Em cumprimento ao OFÍCIO CIRCULAR CR nº 795/2022, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal, o valor da ordem de levantamento que deverá constar dos alvarás supra deverá ser aquele atualizado na data da expedição/emissão do alvará de levantamento, evitando-se, desta forma, a permanência de saldo residual nos autos. Considerando os valores das contribuições previdenciárias das partes fixados na sentença de liquidação (ID. 254df24), intimem-se as reclamadas para comprovar o pagamento do saldo remanescente da execução, referente às contribuições previdenciárias, cota-parte empregador, no prazo de 08 dias, devidamente atualizado até a data da efetiva quitação, a ser feita diretamente na guia própria, sob pena de execução direta e imediata. Intimem-se as partes, via DEJN. SAO PAULO/SP, 18 de novembro de 2024.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1000067-76.2021.5.02.0083 · 13ª Turma - Cadeira 5 · julgado em 28/05/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Cabimento

40% procedente2% parcialmente procedente36% improcedente

Calculado de 724 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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