Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 00006250520255210016
Processo nº 0000625-05.2025.5.21.0016
Gabinete da Presidencia
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0000625-05.2025.5.21.0016 ida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA RISLANDIA CARLA CAVALCANTE, qualificada, invoca a tutela jurisdicional do Estado em face de PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL e de MUNICIPIO DE IPANGUACU, igualmente qualificados, postulando, com fundamento nos fatos articulados em sua petição inicial, a condenação dos reclamados, conforme pedidos especificados em Id acedf55. Atribui à causa o valor de R$ 21.008,54. Indeferidos os pedidos de tutela provisória de urgência de natureza cautelar e antecipada. Em audiência una, realizada em 30 de junho de 2025, presentes as partes, acompanhadas de seus respectivos advogados. Após infrutífera proposta de conciliação, foram recebidas as contestações das rés sob Ids 154d051 e a5f8611, juntamente com documentos anexos. Réplica autoral sob Id aaefd67. Colhidos os depoimentos da autora e do segundo réu. Dispensado o depoimento da primeira ré. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Segunda tentativa conciliatória infrutífera. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO RENÚNCIA AO MANDATO Ante a petição adunada ao caderno processual, que denuncia a renúncia ao mandato, proceda-se à exclusão do PJE do patrono da reclamada CÁSSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES - OAB/RN 6595. DESISTÊNCIA DA AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Tendo em vista o requerimento feito pela parte autora em audiência (ata de Id 033e93d), ratifico a decisão que homologou o pleito de desistência da ação quanto ao pedido de adicional de insalubridade, motivo pelo qual, com fulcro no art. 485, inc. VIII, CPC, extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto ao aludido pedido. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO O STF, ao conceder liminar na ADI 3.395-6, suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao art. 114, I, da CRFB, que inclua na competência desta Justiça Especializada a apreciação de causas entre servidores e o Poder Público de ordem estatutária ou jurídico-administrativa. Entretanto, o caso em apreço não se enquadra nessa situação.
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Referência oficial
Tribunal Superior do Trabalho · Agravo de Instrumento em Recurso de Revista · Processo nº 0000625-05.2025.5.21.0016 · Gabinete da Presidencia · julgado em 11/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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