Agravo de Petição nº 02136006420095020372
Processo nº 0213600-64.2009.5.02.0372
Tribunal Pleno - Cadeira 45
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 0213600-64.2009.5.02.0372 Decisão ID 40faf9b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP, Dr Everton de Nadai Sutil, em razão da manifestação do reclamante de ide95cc65. Mogi das Cruzes, 23 de março de 2026. Isamara Sivieri Pugliesi, técnica judicária. DESPACHO Vistos. Em que pese os argumento do reclamante, não há como acolher o requerimento de utilização do sistema informatizado SNGB, na medida em que não integra o rol de convênios disponibilizados pelo E. TRT da 2ª Região. Ademais, o SNGB é ferramenta de gestão de bens já apreendidos judicialmente, não constituindo meio de pesquisa patrimonial. Neste sentido, segue entendimento do E. TRT da 2ª Região: Ementa: EXECUÇÃO TRABALHISTA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SISTEMA NACIONAL DE GESTÃO DE BENS (SNGB) - IMPOSSIBILIDADE - FINALIDADE RESTRITA À GESTÃO DE BENS JUDICIALIZADOS - AUSÊNCIA DE CONVÊNIO NO ÂMBITO DO TRT DA 2ª REGIÃO.O Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), instituído no âmbito do Programa Justiça 4.0, tem por escopo aprimorar a política de gestão de bens já judicializados, oferecendo controle e rastreabilidade de ativos arrestados, alienados ou sob custódia do Poder Judiciário. Não se presta, portanto, como ferramenta de localização patrimonial de devedores, mas sim como instrumento de administração de bens já vinculados a processos judiciais.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0213600-64.2009.5.02.0372 · Tribunal Pleno - Cadeira 45 · julgado em 17/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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