TRT2ProcedenteJulgamento: 15/06/2026

Agravo de Petição nº 01654009620095020090

Processo nº 0165400-96.2009.5.02.0090

Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 58

Assuntos (classificação CNJ)

Multa Cominatória / Astreintes · FGTS · Anotação/Baixa/Retificação · Correção Monetária · Depósito/Diferenças · Levantamento/Liberação · Adicional Noturno · Horas Extras · intervalo Interjonadas · Fruição/Gozo · Indenização/Dobra/Terço Constitucional · Gratificação de Função · Despedida/Dispensa Imotivada · Seguro Desemprego · Indenização · Liberação/Entrega das Guias · Aviso Prévio · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias Proporcionais · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Saldo de Salário

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA EDCiv AIRR 0165400-96.2009.5.02.0090 em face de decisão proferida por esta Presidência que negou provimento ao agravo de instrumento, diante do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quanto ao tema “penhora de proventos de aposentadoria”. Sustenta a parte embargante a existência de omissão no julgado. Alega que não há, no âmbito deste Tribunal Superior, entendimento jurisprudencial pacificado quanto ao tema “penhora de proventos de aposentadoria”. Assim, postula o saneamento do vício, com a alteração de posicionamento do C. TST sobre a matéria. É o relatório. Os embargos de declaração são tempestivos e regular a representação processual da embargante. A decisão embargada concluiu, in verbis: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista em relação às matérias “penhora de proventos da aposentadoria” e “honorários advocatícios”. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:NISIA LYRA GOMES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL AP 0165400-96.2009.5.02.0090 Recorrente(s): 1. NISIA LYRA GOMES 1. DOLORES QUINTAS GARCIA HENRIQUES2. EDUARDO DOS SANTOS 3. JORGE DURAO HENRIQUES4. PERC ENGENHARIA LTDA Recorrido(a)(s): 5. PERC INDUSTRIA DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA - EPP6. PERC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP 7. PAULO CARLOS GALIN RECURSO DE:NISIA LYRA GOMES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/09/2024 - Ida3ba167,1c56c13; recurso apresentado em 26/09/2024 - Id cff2f4f). Regular a representação processual (Id 5d2a401 - Pág. 12). Desnecessário o preparo.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0165400-96.2009.5.02.0090 · Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 58 · julgado em 15/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Multa Cominatória / Astreintes

32% procedente1% parcialmente procedente62% improcedente

Calculado de 958 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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    Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 58

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    4ª Turma - Cadeira 1

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