Agravo de Instrumento em Agravo de Petição nº 01091007020095020040
Processo nº 0109100-70.2009.5.02.0040
Tribunal Pleno - Cadeira 4
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0109100-70.2009.5.02.0040 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADRIANA BAYER DE GODOY PEREIRA DESPACHO Vistos, Trata-se de pedido da exequente visando expedição de ofícios à empresas de apostas, denominadas BETS. Não há quaisquer indícios de que os executados possuam ativos em tais instituições, devendo o pedido ser analisado em consonância com o Princípio da Efetividade da Execução. A uma, porque apostas efetuadas em jogos online possuem probabilidade mínima de acertos. A duas, porque pagamentos de eventuais prêmios recebidos são realizados em contas bancárias de titularidade dos respectivos apostadores em instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil e, portanto, alcançadas pela penhora no SISBAJUD, já efetivada nos autos. Neste sentido, jurisprudência recente deste Egrégrio Tribunal: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA CASAS DE APOSTAS ESPORTIVAS. Nos termos da Lei nº14.790/2023, os prêmios de apostas on-line devem ser pagos, exclusivamente, em contas de titularidade dos apostadores, tornando a ferramenta SISBAJUD suficiente para a finalidade executória, se fosse o caso. O órgão julgador pode indeferir diligências que se revelem inúteis à prestação jurisdicional. Tal postura, inclusive, tem amparo dos princípios da celeridade e economicidade processual. Agravo de petição do exequente a se nega Documento assinado eletronicamente por EUMARA NOGUEIRA BORGES LYRA PIMENTA, em 20/01/2026, às 16:21:17 - 3153faf provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 0005000-89.1998.5.02.0027; Data de assinatura: 07-05-2025; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 2 - 3ª Turma; Relator(a): DULCE MARIA SOLER GOMES RIJO)." A possibilidade de obtenção de informações é meramente hipotética ou especulativa. Ao Juiz cabe o poder diretivo do processo. A expedição de ofícios não justificados demonstra-se ineficaz e provoca grande tumulto processual. Nesse contexto, indefere-se o requerido. SAO PAULO/SP, 28 de maio de 2026.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Instrumento em Agravo de Petição · Processo nº 0109100-70.2009.5.02.0040 · Tribunal Pleno - Cadeira 4 · julgado em 23/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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