TRT2ImprocedenteJulgamento: 17/06/2026

Agravo de Petição nº 00244008220095020034

Processo nº 0024400-82.2009.5.02.0034

SDI-8 - Cadeira 4

Assuntos (classificação CNJ)

Reconhecimento de Relação de Emprego · Anotação/Baixa/Retificação · Depósito/Diferenças · Horas Extras · intervalo Interjonadas · Vale Transporte · Adicional de Insalubridade · Despedida/Dispensa Imotivada · Liberação/Entrega das Guias · Aviso Prévio · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias Proporcionais · indenização Adicional · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 477 da CLT · Saldo de Salário · Assistência Judiciária Gratuita · Honorários Periciais

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0024400-82.2009.5.02.0034 acho ID 3e49e11 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CARLOS BARBOSA DE ALBUQUERQUE PESSOA Vistos. O exequente requer a expedição de ofício ao CNSeg, para obtenção de informações sobre a existência de planos de previdência privada e títulos de capitalização em nome dos executados. Decido. Defiro o requerido, com ressalvas. Dou a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO para que a reclamante GERSON SEVERINO DA SILVA, CPF: 154.231.778-98, bem como seu patrono DANIELLE SETTANNI, OAB: 452111, GEISELY CAROLINE DA SILVA, OAB: 350101 e JOSE ARTHUR DI PROSPERO JUNIOR, OAB: 181183, estejam autorizados a promoverem requerimento junto à CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO - CNSeg, a fim de que esta encaminhe circular às empresas seguradoras, para que informem a existência de seguro, plano de previdência privada e título de capitalização em nome dos executados PLAY CAR ASSISTENCIA TECNICA AUTOMOBILISTICA LTDA, CNPJ: 49.321.151/0001-30, e ALFREDO ALEIXO NETO, CPF: 507.634.828-20, efetuando o bloqueio do valor disponível, até o limite da execução (R$ 5.475,45, atualizado até 25/10/2021). Os destinatários deverão prestar diretamente ao credor ou seu patrono acima mencionado (e exclusivamente a eles), as informações requisitadas, ou encaminhar cópias dos referidos documentos para este juízo, preferencialmente por eletrônico (vtsp34@trt2.jus.br), valendo os comprovantes como cumprimento desta determinação judicial. A determinação deverá ser cumprida no prazo de 30 dias, sob pena do representante incorrer em crime de desobediência à ordem judicial (art. 330, do CP). Ressalto que a presente decisão com força de ofício poderá ser encaminhada por via postal ou meio eletrônico, a fim de não imputar ao exequente ônus financeiro significativo.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0024400-82.2009.5.02.0034 · SDI-8 - Cadeira 4 · julgado em 17/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Reconhecimento de Relação de Emprego

46% procedente1% parcialmente procedente52% improcedente

Calculado de 71.083 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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