TRT2ImprocedenteJulgamento: 18/06/2026

Agravo de Petição nº 00010191020115020023

Processo nº 0001019-10.2011.5.02.0023

Tribunal Pleno - Cadeira 50

Assuntos (classificação CNJ)

Juros · Correção Monetária · Contribuição Sindical · FGTS · Anotação/Baixa/Retificação · Correção Monetária · Depósito/Diferenças · Levantamento/Liberação · Intervalo Intrajornada · Reflexos · Adicional de Hora Extra · Abono Pecuniário · Base de Cálculo · Fruição/Gozo · Indenização/Dobra/Terço Constitucional · Décimo Terceiro Salário · Multa Prevista em Norma Coletiva · Desconto Sindical · Seguro Desemprego · Indenização · Liberação/Entrega das Guias · Aviso Prévio · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias Proporcionais · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Saldo de Salário · Expurgos Inflacionários · Terceirização/Tomador de Serviços · Ente Público · Aplicabilidade · Assistência Judiciária Gratuita · Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001019-10.2011.5.02.0023 ID 6f0484f proferido nos autos. Vistos O(a) reclamante requer, de modo genérico, nova tentativa de penhora online em contas bancárias dos executados (Id. c90d36f). É o relatório. DECIDO Cada um dos convênios de auxílio à execução, firmados pelo TRT, possui uma função específica, que deve ser analisada e interpretada pelo juiz, pois os resultados negativos de alguns geram, inevitavelmente, a desnecessidade de outros. No caso, restaram negativas todas as pesquisas patrimoniais anteriores. Não há nenhum indício de ilícito grave na condução empresarial ou de fraude em eventuais transmissões patrimoniais demonstrada nos autos. Também não há demonstração de novas ligações entre os executados e outros que justifique ampliação do polo passivo. Pelo convênio Infojud, não foi localizada nenhuma empresa vinculada aos CPF executados. Além disso, por simples consulta ao Google, verifico apenas informações sobre processos em face dos devedores. Nenhuma ligação com outras empresas ou pessoas físicas, nenhuma informação sobre patrimônio. O/A reclamante não noticia que os devedores possuem patrimônio, ainda que de fato e não de direito. A maioria dos devedores não está representada nos autos ou foi localizada. Assim, a inatividade da ex-empregadora e a insolvência do grupo de devedores é evidente nos autos. Permitir que se utilize do Estado para atendimento de pedidos genéricos, sem nenhum critério objetivamente fundado, ou sem que haja, pelo menos, prova ou forte evidência de ocultação patrimonial com vistas a fraudar os direitos do trabalhador, além de se configurar em utilização ineficaz e morosa da máquina pública, eleva os custos de sua manutenção à proporção que, inclusive, prejudica a própria estrutura do Poder, o que já vem ocorrendo. Ressalto que a função constitucional do Poder Judiciário é garantir os direitos individuais, coletivos e sociais e resolver o conflito entre as partes, o que nos presentes autos, restou amplamente cumprida.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0001019-10.2011.5.02.0023 · Tribunal Pleno - Cadeira 50 · julgado em 18/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Juros

40% procedente1% parcialmente procedente56% improcedente

Calculado de 13.552 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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