TRT2ProcedenteJulgamento: 12/05/2026

Agravo de Petição nº 00006273220115020262

Processo nº 0000627-32.2011.5.02.0262

Tribunal Pleno - Cadeira 19

Assuntos (classificação CNJ)

Citação · FGTS · Correção Monetária · Depósito/Diferenças · Levantamento/Liberação · Repouso Semanal Remunerado e Feriado · Reflexos · Abono Pecuniário · Indenização/Dobra/Terço Constitucional · Décimo Terceiro Salário · Seguro Desemprego · Verbas Rescisórias · Indenização · Liberação/Entrega das Guias · Aviso Prévio · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias Proporcionais · indenização Adicional · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Saldo de Salário · Expurgos Inflacionários · Indenização por Dano Material · Indenização por Dano Moral · Procuração · Revelia

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0000627-32.2011.5.02.0262 ra tomar ciência do Despacho ID 4690c5a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. LUCIANA GOES NONATO DESPACHO Vistos. Apesar de o CPC autorizar a utilização de meios eficazes para cumprimento da obrigação, a medida adotada pelo juízo deve ser razoável, considerando o caso concreto, não olvidando os direitos fundamentais do devedor, ainda que inadimplente, entre eles o de ir e vir. Portanto, por não considerar razoável ao propósito de que seja satisfeita a presente execução, indefiro o pedido de suspensão da CNH e apreensão do passaporte do(s) executado(s). No que tange ao pedido alternativo de bloqueio dos cartões de crédito existentes em nome dos executados, indefiro igualmente o requerido, eis que tal medida não contribui efetivamente para a satisfação do crédito exequendo, revestindo-se de caráter meramente punitivo, o que não se coaduna com o objetivo da execução trabalhista, bem como a constrição de eventuais valores via cartão de crédito irá transferir a dívida executada para terceiros, procedimento que não guarda amparo legal. Assim sendo, manifeste-se o reclamante e requeira o quê de direito, em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. O silêncio do autor será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Aguarde-se a provocação da parte interessada no arquivo pelo prazo legal, nos termos do artigo 11-A da CLT, para aplicação da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo concedido, mantenha-se o processo na pasta “sobrestamento” do sistema do PJE, apenas para não constar pendência de movimentação, o que não produz nenhum efeito jurídico. Nada mais. DIADEMA/SP, 13 de abril de 2026.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000627-32.2011.5.02.0262 · Tribunal Pleno - Cadeira 19 · julgado em 12/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Citação

37% procedente1% parcialmente procedente61% improcedente

Calculado de 2.121 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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