TRT2ProcedenteJulgamento: 11/06/2026

Agravo de Petição nº 00003577020135020445

Processo nº 0000357-70.2013.5.02.0445

Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 43

Assuntos (classificação CNJ)

FGTS · Unicidade Contratual · Correção Monetária · Depósito/Diferenças · Levantamento/Liberação · Indenização/Dobra/Terço Constitucional · Décimo Terceiro Salário · Multa Prevista em Norma Coletiva · Adicional de Insalubridade · Adicional de Periculosidade · Salário por Fora - Integração · Aviso Prévio · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias Proporcionais · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 477 da CLT · Expurgos Inflacionários · Terceirização/Tomador de Serviços · Ente Público

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0000357-70.2013.5.02.0445 Decisão ID ad4e6ba proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Titular de Vara do Trabalho, Dr. Wildner Izzi Pancheri, em face do processado. Santos, 27.2.2026. Claudia Cesar Lauria Técnico Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Da análise dos autos, verifica-se que as devedoras subsidiárias já quitaram as dívidas de suas responsabilidades, conforme planilha elaborada pela Contadoria do Juízo no ID. 6515053 (fls. 2212/2213). Observadas as prescrições declaradas em sentença (fl. 299), os valores devidos ao reclamante nestes autos englobam o período de 1º.4.2003 a 31.8.2012. Quanto ao período de 1º.4.2003 até 30.6.2011, foi integralmente quitado pela devedora subsidiária MULTIGRAIN. A diferença total devida nestes autos, de responsabilidade solidária das reclamadas AGRI – TECH e SEAPORT, encontra-se discriminada na planilha de ID. 254e72b (fl. 2214), e se refere ao período de 1º.7.2011 a 31.8.2012, observada a dedução dos valores quitados pelas subsidiárias MARUBENI e MITSUI. A sócia CONSTANCE MINET SOARES DE CASTRO foi declarada responsável pelo período de 30.10.2007 a 27.12.2011, na forma do v. acórdão de ID. 5c45e45 (fl. 2688). A responsabilidade total da sócia citada claramente supera a diferença total devida nestes autos, motivo pelo qual fica a ela limitada, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do reclamante. A cargo da reclamada, as custas de execução, no importe de R$ 66,38 (OJ, OJ, AP). Registra-se para dedução o alvará levantado pelo reclamante à fl. 2725, no importe de R$ 1.133,37 em 1º.12.2025. A sócia executada deverá proceder ao depósito da diferença exequenda no prazo de quinze dias, contados a partir da intimação desta decisão, sob pena de execução forçada e cadastro no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Quitado o débito exequendo, liberem-se os valores a quem de direito e arquivem-se os autos. SANTOS/SP, 02 de março de 2026.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000357-70.2013.5.02.0445 · Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 43 · julgado em 11/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: FGTS

51% procedente1% parcialmente procedente47% improcedente

Calculado de 131.748 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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