TRT12ImprocedenteJulgamento: 24/06/2026

Agravo de Petição nº 00102057120135120035

Processo nº 0010205-71.2013.5.12.0035

Gab. Des. Marcos Vinicio Zanchetta

Assuntos (classificação CNJ)

Reconhecimento de Relação de Emprego · Anotação/Baixa/Retificação · Depósito/Diferenças · Horas Extras · Abono Pecuniário · Décimo Terceiro Salário · Salário por Fora - Integração · Rescisão Indireta · Liberação/Entrega das Guias · Aviso Prévio · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias Proporcionais · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Saldo de Salário · Assédio Moral · Grupo Econômico · Terceirização/Tomador de Serviços

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0010205-71.2013.5.12.0035 Decisão ID c3f0fcf proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (id 653a0a7) contra determinação de penhora de honorários (id c049b06) em execução movida por CRISTIANE RAQUEL CONTE. O Embargante alega, em síntese: a) a impenhorabilidade de seus honorários advocatícios, por possuírem natureza alimentar; b) a impossibilidade de se exigir a apresentação de escrituração contábil da sociedade de advocacia da qual faz parte, por ser terceiro estranho ao processo; e c) requer a concessão de efeito suspensivo aos embargos. Realizou o pagamento do valor de R$ 813,00 (id 4e7d1d2). A Exequente/Embargada apresentou manifestação (id 6444563), rebatendo os argumentos e pugnando pela manutenção da penhora. Sustenta que o crédito trabalhista também possui natureza alimentar e que a medida constritiva encontra amparo na jurisprudência consolidada, especialmente no Tema 75 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). É o relatório. Decido. 1. A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual que possibilita ao devedor arguir no processo de execução, de forma incidental, eventuais vícios insanáveis no título executivo (grifei), ou outras matérias, sem que haja constrição judicial do seu patrimônio. O jurista Manoel Antônio Teixeira Filho (Execução no Processo do Trabalho, LTr, 1998, pág. 568) ensina que a exceção de pré-executividade é forma excepcional de defesa sem a garantia do juízo, e tem por objetivo proteger o executado de situação que a exigência de prévio garantimento patrimonial da execução possa representar obstáculo intransponível ao exercício do direito de defesa. Nesse sentido, também é o entendimento do nosso e. Tribunal Regional: Exceção de pré-executividade. Excepcionalidade. Decisão Interlocutória. A exceção de pré-executividade constitui a possibilidade de o devedor suscitar, excepcionalmente, determinadas matérias, incidentalmente, no processo de execução, sem que haja a necessidade de prévia garantia patrimonial.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0010205-71.2013.5.12.0035 · Gab. Des. Marcos Vinicio Zanchetta · julgado em 24/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Reconhecimento de Relação de Emprego

46% procedente1% parcialmente procedente52% improcedente

Calculado de 71.083 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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