Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00019716920245120050
Processo nº 0001971-69.2024.5.12.0050
Gab. Des. Marcos Vinicio Zanchetta
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001971-69.2024.5.12.0050 autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 RELATÓRIO Dispensado – art. 852-I da CLT. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 MÉRITO DURAÇÃO DO TRABALHO O autor relata contratação em 08-04-2024 para a função de motorista de caminhão, salário R$2.241,75, dispensado sem justa causa em 30-08-2024, aponta jornadas variadas em média iniciando 16h e encerrando perto de 4h/4h30min do dia seguinte, realizava entregas aos clientes geralmente do Rio Grande do Sul e regressava à Joinville saindo por volta das 15h e chegando próximo de 00h, descansava e iniciava nova jornada nos mesmo moldes. Continua narrando que em média 2 domingos por mês também praticava o mesmo roteiro de viagem com os horários informados, tudo com intervalo intrajornada de 30 a 40 minutos, impugna os cartões de ponto/diários de boro por não refletirem a real jornada de trabalho, pede a aplicação da ADI 5322 ao caso e busca a condenação da ré ao pagamento de horas extras pela jornada diária (inclusive pelo labor em domingos e feriados), intervalo intrajornada, intervalo interjornada e adicional noturno. A contestante defende que eventuais horas extras foram corretamente pagas/compensadas conforme contracheques anexos, requer por tudo a improcedência do pedido. Exame: Preliminarmente à análise de mérito, faço o seguinte esclarecimento sobre o direito intertemporal e aplicabilidade da ADI 5322 ao caso: As partes mantiveram contrato de emprego de 08-04-2024 a 30-08-2024. O Tribunal Pleno do STF em 30-06-2023 encerrou o julgamento da ADI 5322, proferindo decisão em 05-07-2023 (com ata de julgamento publicada em 11-07-2023), e acórdão publicado em 30-08-2023. Em 12-08-2024, no julgamento dos embargos declaratórios da ADI mencionada, o STF acolheu parcialmente os embargos para (a) reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF); e (b) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta, ou seja, 11-07-2023.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo · Processo nº 0001971-69.2024.5.12.0050 · Gab. Des. Marcos Vinicio Zanchetta · julgado em 02/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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