Recurso Ordinário Trabalhista nº 00010089120255120061
Processo nº 0001008-91.2025.5.12.0061
Gab. Des. Hélio Bastida Lopes
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001008-91.2025.5.12.0061 0061 (ROT) ntado pela jurisprudência, para que se caracterize o dever de indenizar, sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva, é necessária a produção de prova acerca do ato ilícito do empregador, do dano patrimonial ou extrapatrimonial ao empregado e do nexo causal entre ambos. Assim, inexistindo a correlação desses elementos, não há o dever de indenizar. Recurso a que se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Brusque, SC, sendo recorrente PEDRO DA SILVA PINHEIRO JUNIOR e recorrido ZM S.A.. Contra a sentença das fls. 449-454 que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, recorre o autor a este Tribunal. Pelas razões constantes às fls. 463-478 suscita a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, requer a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da existência de doença ocupacional, indenizações e demais pedidos decorrentes, bem como dos honorários sucumbenciais. Há apresentação de contrarrazões às fls. 481-485. Não há manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA O autor pugna pela declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa sob a alegação de que: "o cerceamento de defesa decorrente da recusa injustificada em designar audiência de instrução para oitiva de testemunhas. Este vício não é meramente formal, mas substancial, pois viola direito fundamental inscrito na Constituição Federal e afeta diretamente a possibilidade de o reclamante exercer adequadamente sua defesa". Não prospera a insurgência. Olvida-se o recorrente de que houve a designação e a realização da audiência de instrução, consoante ato realizado na data de 15/12/2025 (fls. 253-257) oportunidade na qual o autor esteve presente, foi ouvido e informou não ter testemunhas a ouvir. Assim, não há qualquer cerceamento de defesa sob tal prisma.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0001008-91.2025.5.12.0061 · Gab. Des. Hélio Bastida Lopes · julgado em 28/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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