Agravo de Petição nº 00017304820175120048
Processo nº 0001730-48.2017.5.12.0048
Gabinete Vago - GRBP
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT AP 0001730-48.2017.5.12.0048 SSO nº 0001730-48.2017.5.12.0048 (AP) IÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CÔNJUGE DO EXECUTADO. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. É cabível a penhora no rosto dos autos de ação judicial movida por cônjuge do executado, notadamente quando o matrimônio é regido pelo regime de comunhão universal de bens. A penhora no rosto dos autos pode recair sobre mera expectativa de direito, não exigindo o reconhecimento definitivo de eventual crédito para que a averbação da constrição seja efetivada no processo de origem, devendo a constrição observar o limite da meação do executado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo agravante ADEMIR BURINI e agravados HELENO DANIEL SEBOLD E OUTROS (02). O exequente recorre da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de expedição de mandado de penhora de direitos (no rosto dos autos) do processo autuado sob o n. 5025955-05.2020.8.24.0033, em trâmite no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí. Contraminuta apresentada. É o breve relatório. VOTO Por preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PROCESSO AJUIZADO PELO CÔNJUGE DO EXECUTADO. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS O agravante insurge-se contra o indeferimento do pedido de penhora de 50% dos créditos da cônjuge do executado, Simone Cristina de Oliveira Sebold, em processo de revisão contratual (autos n. 5025955-05.2020.8.24.0033, da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí). Sustenta que o executado é casado sob o regime de comunhão universal de bens, de modo que o patrimônio é comum e responde pelas dívidas contraídas. Argumenta que a pretensão não visa a inclusão da cônjuge no polo passivo da execução, mas a preservação da responsabilidade patrimonial do devedor sobre sua meação nos bens comuns.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0001730-48.2017.5.12.0048 · Gabinete Vago - GRBP · julgado em 11/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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