TRT12ProcedenteJulgamento: 23/04/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00017115120255120019

Processo nº 0001711-51.2025.5.12.0019

OJ de Análise de Recurso

Assuntos (classificação CNJ)

Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico · Honorários na Justiça do Trabalho · Guias do Seguro Desemprego · Levantamento do FGTS · FGTS · Contrato de Trabalho Temporário/Provisório · Seguro Desemprego · Verbas Rescisórias · Gestante · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Indenização por Dano Moral · Responsabilidade Solidária/Subsidiária

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0001711-51.2025.5.12.0019 REGIÃO PROCESSO nº 0001711-51.2025.5.12.0019 (RORSum) Ementa dispensada (procedimento sumaríssimo) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001711-51.2025.5.12.0019, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaragua do Sul, SC, sendo recorrente STEFANI DOS SANTOS SOARES e recorridas EMPLOYER TRABALHO TEMPORARIO S.A. e LIVE INDUSTRIAL LTDA. Relatório dispensado (procedimento sumaríssimo). ADMISSIBILIDADE A ré EMPLOYER TRABALHO TEMPORARIO S.A., em contrarrazões, suscita o não conhecimento do recurso ordinário obreiro. Argumenta que a parte autora não atacou os fundamentos da sentença. Invoca o art. 1.010, II, do CPC e a súmula 422 do TST. Conheço, todavia, do recurso ordinário da autora, por superados os pressupostos de admissibilidade. Rejeito, como consequência, a preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade pois as razões recursais guardam consonância com os fundamentos da sentença. Conheço, também, das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. Registra-se que não há pedido recursal direcionado à reclamada LIVE INDUSTRIAL LTDA. Com efeito, a sentença de primeiro grau acolheu a preliminar de inépcia da petição inicial em relação à segunda reclamada, Live Industrial Ltda, fundamentada na ausência de pedido expresso e determinado contra ela no rol da exordial. Em decorrência dessa decisão, o juízo extinguiu o feito sem resolução de mérito no que tange a esta empresa, com amparo no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Verifica-se que, ao interpor seu recurso ordinário, a parte autora não formulou pedido recursal contra a referida extinção, deixando de impugnar especificamente o fundamento que excluiu a segunda ré da demanda. Conforme destacado pela defesa em sede de contrarrazões, a ausência de insurgência da autora quanto a este capítulo da sentença acarretou a preclusão da matéria e o trânsito em julgado parcial da decisão de exclusão, não havendo, portanto, devolução deste tema para apreciação do Tribunal.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo · Processo nº 0001711-51.2025.5.12.0019 · OJ de Análise de Recurso · julgado em 23/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico

36% procedente1% parcialmente procedente63% improcedente

Calculado de 4.633 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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