Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00014128420255120048
Processo nº 0001412-84.2025.5.12.0048
Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI RORSum 0001412-84.2025.5.12.0048 Nº 0001412-84.2025.5.12.0048 (RORSum) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL EMENTA EMENTA DISPENSADA - RITO SUMARIÍSSIMO RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCESSO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, sendo recorrente ORSEGUPS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. e recorrido EUCLIDES JOSÉ PINOTTI. Relatório dispensado (CLT, art. 895, § 1º, inc. IV). ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A ré suscita a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. Aduz que o juízo a quo, mesmo após a oposição de embargos de declaração, permaneceu omisso quanto à tese defensiva de que o pedido de demissão foi formulado de forma livre e espontânea, sem vício de consentimento. Sem razão. A controvérsia foi devidamente examinada e julgada. Ao reconhecer a falta grave patronal e pronunciar a rescisão indireta, a magistrada sentenciante rejeitou, por questão de lógica e ainda que de forma implícita, a tese de que o pedido de demissão configurou ato jurídico perfeito, insuscetível de alteração. Como bem salientado na decisão judicial em sede de embargos de declaração (ID 92608b3), o inconformismo da parte com o desfecho do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível pela via dos aclaratórios. Rejeito. MÉRITO 1 - RESCISÃO INDIRETA A ré se insurge contra a sentença que converteu o pedido de demissão em rescisão contratual indireta, condenando-a ao pagamento das verbas rescisórias complementares. Observo inicialmente que a controvérsia sobre a possibilidade de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta foi objeto de afetação pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 44, ainda pendente de julgamento.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo · Processo nº 0001412-84.2025.5.12.0048 · Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti · julgado em 12/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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