TRT12ProcedenteJulgamento: 16/10/2025

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00011016820245120003

Processo nº 0001101-68.2024.5.12.0003

Gabinete Vago - GRBP

Assuntos (classificação CNJ)

Intervalo · Multa Convencional · Aposentadoria e Pensão · Adicional Noturno · intervalo Interjonadas · Intervalo Intrajornada · Adicional de Horas Extras · Diárias · Seguro de Vida · Indenização por Dano Moral

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE ROT 0001101-68.2024.5.12.0003 ROCESSO nº 0001101-68.2024.5.12.0003 (ROT) RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A responsabilidade civil, em regra, é subjetiva (art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal), fazendo-se necessária a demonstração do dano, do ato ilícito e do nexo de causalidade, pressupostos estabelecidos pelos arts. 186 e 927 do Código Civil. Porém, a evolução do conceito de culpa culminou no desenvolvimento da teoria do risco, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, a qual consagrou a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade objetiva do agente em certas atividades humanas cujo risco especial acarrete uma maior probabilidade de danos ao empregado, como é o caso do motorista de caminhão. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrente DEIVID DA SILVA e recorrida SUL CARGAS TRANSPORTES LOGÍSTICA LTDA. O autor recorre da sentença das fls. 225-238, da lavra da Exma. Juíza Janice Bastos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos vindicados na exordial. Pelas razões expostas às fls. 164-277, o autor pretende a reforma da sentença nos seguintes pontos: a) acidente de trabalho; b) danos morais e materiais; c) seguro para acidentes; d) justiça gratuita; e e) honorários sucumbenciais. Contrarrazões pela ré às fls. 285-298. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO ACIDENTE DE TRABALHO O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos indenizatórios decorrentes do acidente de trabalho ocorrido com o demandante, pelos seguintes fundamentos (fls.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0001101-68.2024.5.12.0003 · Gabinete Vago - GRBP · julgado em 16/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Intervalo

23% procedente0% parcialmente procedente77% improcedente

Calculado de 2.511 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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