TRT12ProcedenteJulgamento: 03/10/2025

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00010118920245120058

Processo nº 0001011-89.2024.5.12.0058

OJ de Análise de Recurso

Assuntos (classificação CNJ)

Honorários na Justiça do Trabalho · Horas Extras · Honorários Advocatícios · Aposentadoria e Pensão · Complementação de Aposentadoria/Pensão · Horas Extras · Banco de Horas · Vício Formal - Pagamento do Adicional de Horas Extras · Adicional de Insalubridade · Indenização por Dano Material · Indenização por Dano Moral · Assédio Moral · Indenização por Dano Material

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE ROT 0001011-89.2024.5.12.0058 PROCESSO nº 0001011-89.2024.5.12.0058 (ROT) EMPREGADOR POR ACIDENTE DO TRABALHO. REGRA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador para reparação de dano decorrente do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada é subjetiva, ressalvadas aquelas situações em que a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador risco acentuado, maior do que aquele imposto aos demais cidadãos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrentes 1. COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS e 2. FERNANDO FERREIRA TRINDADE e recorridos 1. COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS e 2. FERNANDO FERREIRA TRINDADE. Inconformados com a sentença da lavra do Exmo. Juiz Cezar Alberto Martini Toledo, que julgou parcialmente procedente a ação, recorrem as partes. A ré pretende a reforma em relação às seguintes matérias: 1) indenização por danos morais (doença ocupacional); 2) indenização por danos morais (troca de uniforme); 3) horas extras e 4) adicional de insalubridade (frio). O autor, por sua vez, pretende a reforma em relação às seguintes temáticas: 1) limitação da condenação aos valores declinados na inicial; 2) adicional de insalubridade (ruído); 3) intervalo previsto no art. 253 da CLT; 4) indenização por danos morais e materiais (doença ocupacional) e 5) honorários sucumbenciais. Contrarrazões foram apresentadas pelas partes. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Requer a ré a reforma da decisão que a condenou ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais (doenças ocupacionais). Subsidiariamente, requer a redução da indenização.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0001011-89.2024.5.12.0058 · OJ de Análise de Recurso · julgado em 03/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Honorários na Justiça do Trabalho

52% procedente1% parcialmente procedente46% improcedente

Calculado de 124.630 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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    Honorários na Justiça do Trabalho · Honorários Periciais · FGTS · Reconhecimento de Relação de Emprego · Adicional Noturno · Intervalo Intrajornada · Adicional de Insalubridade · Adicional de Periculosidade · Gratificação de Férias · Verbas Rescisórias · Aviso Prévio · Férias Pro

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    Honorários na Justiça do Trabalho · FGTS · Reconhecimento de Relação de Emprego · Décimo Terceiro Salário · Salário/Diferença Salarial · Seguro Desemprego · Aviso Prévio · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias Proporcionais · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 477 da

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    Gabinete do Desembargador Jose Dantas de Goes

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