TRT12ProcedenteJulgamento: 09/04/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00008633820255120060

Processo nº 0000863-38.2025.5.12.0060

Gab. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior

Assuntos (classificação CNJ)

Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico · Horas Extras · Honorários Advocatícios · Financeiras/Equiparação Bancário · Intervalo Intrajornada · Adicional · Despedida/Dispensa Imotivada · Assédio Moral · Desconfiguração de Justa Causa · Doença Ocupacional · Responsabilidade Solidária/Subsidiária

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000863-38.2025.5.12.0060 O nº 0000863-38.2025.5.12.0060 (ROT) IZ PASOLD JUNIOR EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. CONVALIDAÇÃO. Demonstrado nos autos que a conduta do empregado não se revelou adequada à manutenção do pacto laboral, impõe-se manter o julgado em que foi convalidada a despedida por justa causa. RELATÓRIO Da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial recorrem as partes a esta Corte. Nas razões recursais, o autor requer, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e a não limitação da condenação aos valores indicados na inicial. No mérito, postula a reforma da sentença em relação às seguintes matérias: enquadramento na condição de financiário, reversão da justa causa, acúmulo de função (adicional de inspeção/fiscalização), uso de veículo próprio, assédio moral, dano moral (doença ocupacional), honorários advocatícios. A parte ré busca reforma do julgado em relação aos seguintes pontos: jornada de trabalho, intervalo intrajornada, honorários advocatícios, justiça gratuita. Requer seja conferido efeito devolutivo ao apelo. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários das partes e das contrarrazões. PRELIMINARMENTE 1- LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A parte autora pleiteia o afastamento da limitação do valor da condenação àquele indicado nos valores constantes da petição inicial. Aduz que "a simples indicação de valores para fins de verificação do rito não pode, nem deve ser confundida com o real valor buscado na presente demanda, muito menos pode servir para limitação de sua apuração, caso o valor da execução supere o ora apresentado". Afirma que a presente ação deve ser apreciada nos moldes da legislação vigente à época da admissão do empregado. Sem razão, contudo. Inicialmente, a presente ação, por ter sido ajuizada quando já estava em vigor a Lei n.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0000863-38.2025.5.12.0060 · Gab. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior · julgado em 09/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico

36% procedente1% parcialmente procedente63% improcedente

Calculado de 4.633 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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