TRT12ProcedenteJulgamento: 12/11/2025

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00008110620245120051

Processo nº 0000811-06.2024.5.12.0051

Gab. Des. Wanderley Godoy Junior

Assuntos (classificação CNJ)

Data Base · Honorários na Justiça do Trabalho · Extinção do Estabelecimento/Empresa · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 477 da CLT · Acidente de Trabalho · Grupo Econômico

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000811-06.2024.5.12.0051 nº 0000811-06.2024.5.12.0051 (ROT) UNDIDADE. EXEGESE DO ART. 1.013, § 1º, DO CPC. É pacífico que o recurso possui efeito devolutivo amplo, vale dizer, submete ao Tribunal o exame de todos os fundamentos relativos à matéria impugnada, ainda que não tenham sido analisados na sentença ou reiterados em contrarrazões, em razão do disposto no art. 1.013, § 1º, do CPC/2015. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU, SC, sendo recorrentes 1. PATRIOCINIA FAURO e 2. INTERCROMA S.A. (Em Recuperação Judicial) e recorridos 1. SCHMITZ AGROINDUSTRIAL LTDA. (Massa Falida de); 2. INTERCROMA S.A. (Em Recuperação Judicial) e 3. PATRIOCINIA FAURO. A recorrente e a segunda reclamada recorrem da decisão do ID. 3c8defc, complementada pela sentença do ,que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A autora pretende a reforma da sentença quanto ao grupo econômico. A reclamada INTERCROMA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, preliminarmente, argui o efeito devolutivo em profundidade e a nulidade da citação da 2ª reclamada. No mérito, insurge-se quanto ao reconhecimento do grupo econômico e a inversão do ônus da sucumbência; ao acidente de trabalho e consectários; à minoração dos honorários advocatícios de sucumbência e aos parâmetros de liquidação. As partes apresentaram contrarrazões. O MPT manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos pontos analisados. V O T O VOTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. RECURSO DA RECLAMADA INTERCROMA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRELIMINAR 1. NULIDADE DA CITAÇÃO DA 2ª RECLAMADA Alega a recorrente que "foi notificada para apresentar resposta com impugnação específica aos pedidos, no prazo de 15 dias, por meio eletrônico, no sistema PJe, advertida das cominações da revelia, em especial a veracidade dos fatos, ficando facultada a apresentação de proposta de conciliação. Contudo, não houve designação da audiência inicial.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0000811-06.2024.5.12.0051 · Gab. Des. Wanderley Godoy Junior · julgado em 12/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Data Base

66% procedente0% parcialmente procedente34% improcedente

Calculado de 156 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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