TRT12ProcedenteJulgamento: 02/05/2025

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00006798220245120039

Processo nº 0000679-82.2024.5.12.0039

Gab. Des. Marcos Vinicio Zanchetta

Assuntos (classificação CNJ)

Data Base · Honorários na Justiça do Trabalho · Extinção do Estabelecimento/Empresa · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 477 da CLT · Responsabilidade Solidária/Subsidiária · Grupo Econômico

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0000679-82.2024.5.12.0039 º 0000679-82.2024.5.12.0039 (RORSum) Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, IV, CLT. Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000679-82.2024.5.12.0039, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrentes LUCIMARA THEISS, INTERCROMA S/A (em Recuperação Judicial) e recorridos LUCIMARA THEISS, INTERCROMA S/A (em Recuperação Judicial), SCHMITZ AGROINDUSTRIAL LTDA. (Massa Falida de). Relatório dispensado por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - RECURSO DA SEGUNDA RÉ 1.1 - EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE Estabelece o art. 1013, §1º, do CPC que serão "objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado". E, de acordo com a Súmula 393 do Eg. TST, o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, previsto no referido dispositivo legal, "transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado". Consequentemente, conforme pretendido pela segunda ré (Intercroma), o recurso ordinário por ela interposto já é dotado de efeito devolutivo em profundidade em relação à matéria nele delimitada, nada havendo, portanto, a ser deferido. 1.2 - GRUPO ECONÔMICO Inconformada, contrapõe-se a segunda ré (Intercroma) a tal decisão. Afirma que "a relação entre as empresas era estritamente comercial. A 2ª Reclamada, Intercroma, uma Comercial Exportadora, foi contratada pela 1ª Reclamada, Schmitz, para intermediar seus processos de exportação, não havendo qualquer ingerência da Intercroma sobre a administração ou gestão da Schmitz".

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo · Processo nº 0000679-82.2024.5.12.0039 · Gab. Des. Marcos Vinicio Zanchetta · julgado em 02/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Data Base

66% procedente0% parcialmente procedente34% improcedente

Calculado de 156 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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