TRT12ImprocedenteJulgamento: 25/08/2025

Agravo de Instrumento em Agravo de Petição nº 00006733520205120033

Processo nº 0000673-35.2020.5.12.0033

Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria

Assuntos (classificação CNJ)

Desconsideração da Personalidade Jurídica · Adjudicação · Anotação na CTPS · Avaliação / Reavaliação · Custas / Emolumentos · Contratuais · Reconhecimento de Relação de Emprego · Anotação/Baixa/Retificação · Depósito/Diferenças · Adicional de Hora Extra · Integração em Verbas Rescisórias · Salário por Fora - Integração · Aviso Prévio · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias Proporcionais · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Saldo de Salário · Indenizado - Efeitos · Grupo Econômico

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AIAP 0000673-35.2020.5.12.0033 -35.2020.5.12.0033 (AIAP) DECISÃO QUE INDEFERE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO EXEQUENTE PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NATUREZA TERMINATIVA. RECORRIBILIDADE O teor da decisão que indefere diligência requerida pelo exequente para efetuar penhora em nome do sócio executado, ante a inexistência de outros bens capazes de quitar o débito exequendo, prejudicando o prosseguimento da execução, é de natureza terminativa e, portanto, recorrível por meio de Agravo de Petição, nos termos do art. 897, "a" c/c o art. 893, § 1º, ambos, da CLT. VISTO, relatado e discutido este processo de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO, proveniente da Vara do Trabalho de Indaial, SC, sendo agravante ADRIANO MELLO BATISTA TONIOTIe agravado MAURO LUIZ FIORELLI. O exequente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu agravo de petição, interposto com o propósito de obter a aplicação da Tese Jurídica nº 75 em IRR do TST em relação ao sócio executado (fls. 815/821). Não houve a juntada de contraminuta. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO Conhecimento Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto pela parte exequente. Mérito O agravante/exequente requereu a aplicação da Tese Jurídica nº 75 em IRR do TST para fins de bloqueio dos valores que excedem a um salário-mínimo do salário recebido pelo executado (fl. 798). O Juízo de 1º grau indeferiu o requerimento, por considerar que "não reverteria em nenhum benefício para a presente execução, que se arrastaria quase que indefinidamente" (fl. 800). Inconformado, o agravante/exequente interpôs agravo de petição (fl. 805), o qual não foi recebido pelo Juízo de 1º grau porque "incabível em face de decisão interlocutória" (fl. 810).

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Agravo de Instrumento em Agravo de Petição · Processo nº 0000673-35.2020.5.12.0033 · Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria · julgado em 25/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Desconsideração da Personalidade Jurídica

49% procedente2% parcialmente procedente40% improcedente

Calculado de 1.728 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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