Recurso Ordinário Trabalhista nº 00006551820245120051
Processo nº 0000655-18.2024.5.12.0051
Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000655-18.2024.5.12.0051 GIÃO PROCESSO nº 0000655-18.2024.5.12.0051 (ROT) E SILVA JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. Comprovada a formação de grupo econômico, todas as empresas que o integram respondem de forma solidária pelas obrigações trabalhistas contraídas. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrentes 1. INTERCROMA S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e 2. LUAN HENRIQUE STOCKER DA SILVA e recorridos 1. LUAN HENRIQUE STOCKER DA SILVA, 2. SCHMITZ AGROINDUSTRIAL LTDA. (MASSA FALIDA DE) e 3. INTERCROMA S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Da sentença das fls. 841-855, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, complementada pela decisão dos embargos declaratórios das fls. 868-871, recorrem a segunda reclamada (Intercroma) e o reclamante a este Tribunal. A segunda reclamada nas razões recursais das fls. 873-895, preliminarmente, requer que o efeito devolutivo seja observado na apreciação do recurso. No mérito, insurge-se contra a sentença nos seguintes pontos: reconhecimento do grupo econômico, honorários sucumbenciais, juros e correção monetária. Por sua vez, o reclamante recorre às fls. 898-911, requerendo a reforma da sentença para afastar a limitação temporária da responsabilidade atribuída à segunda demandada (Intercroma). Contrarrazões foram apresentadas às fls. 915-918 e às fls. 9129-926, pela primeira reclamada (Schmitz), às fls. 927-943, pelo reclamante e às fls. 944-949, pela segunda reclamada (Intercroma). É o relatório. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, porque estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR DE MÉRITO EFEITO DEVOLUTIVO (suscitada pela 2ª ré - INTERCROMA S/A - em Recuperação Judicial) Efeito devolutivo do recurso ordinário A segunda reclamada, Intercroma S/A,pugna pela aplicação do efeito devolutivo do recurso, como medida de justiça. Nos termos do art.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0000655-18.2024.5.12.0051 · Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto · julgado em 18/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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