TRT12ProcedenteJulgamento: 20/03/2025

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00005443420245120051

Processo nº 0000544-34.2024.5.12.0051

OJ de Análise de Recurso

Assuntos (classificação CNJ)

Data Base · Honorários na Justiça do Trabalho · Extinção do Estabelecimento/Empresa · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 477 da CLT · Responsabilidade Solidária/Subsidiária · Grupo Econômico

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO 0000544-34.2024.5.12.0051 : JONEL FAUSTIN E OUTROS (1) : JONEL FAUSTIN E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000544-34.2024.5.12.0051 (RORSum) LATOR: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Ementa dispensada. Rito sumaríssimo VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU, SC, sendo recorrentes JONEL FAUSTIN e INTERCROMA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (2ª reclamada) e Relatório dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO. Conheço dos recursos e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA (INTERCROMA S/A - em Recuperação Judicial) PRELIMINAR EFEITO DEVOLUTIVO Nos termos do art. 1013, § 1º, do CPC, o efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário tem o condão de devolver ao tribunal o conhecimento de toda a matéria trazida aos autos. Desse modo, o recurso ordinário já é dotado de efeito devolutivo em profundidade em relação à matéria delimitada no apelo, nada havendo a ser deferido neste aspecto. A análise do mérito será efetuada dentro do escopo em que apresentada a insurgência a ser analisada. Rejeito. MÉRITO GRUPO ECONÔMICO O magistrado reconheceu a existência de grupo econômico formado entre as reclamadas, pelos fundamentos que passo a transcrever: O grupo econômico para fins trabalhistas não exige as mesmas formalidades do Direito Comercial, caracterizando-se pela atuação conjunta das empresas em interesse integrado, com comunhão mútua dos encargos/proveitos da(s) atividade(s) empresarial(is), independentemente de controle jurídico, administração compartilhada ou identidade de sócios (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º). Ainda, a terceirização de serviços, ainda que lícita, não desonera o tomador dos débitos trabalhistas daqueles que em seu favor labutam.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo · Processo nº 0000544-34.2024.5.12.0051 · OJ de Análise de Recurso · julgado em 20/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Data Base

66% procedente0% parcialmente procedente34% improcedente

Calculado de 156 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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