TRT12ProcedenteJulgamento: 16/09/2025

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00005119420245120002

Processo nº 0000511-94.2024.5.12.0002

Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini

Assuntos (classificação CNJ)

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso · Horas Extras · Intervalo · FGTS · Adicional Noturno · Repouso Semanal Remunerado e Feriado · Vale Transporte · Rescisão do Contrato de Trabalho · Rescisão Indireta · Verbas Rescisórias · Indenização por Dano Moral

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000511-94.2024.5.12.0002 PROCESSO nº 0000511-94.2024.5.12.0002 (ROT) NO MORAL. ÔNUS DA PROVA. A indenização por danos morais somente pode ser deferida nas hipóteses de comprovação do dano a um valor subjetivo, bem como do nexo causal entre o dano alegado e uma ação culposa do suposto ofensor, ônus que compete ao autor da ação. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrentes 1. RICARDO MENDONCA BILHALBA e 2. ENGESER COMERCIO E SERVICOS LTDA e recorridos 1. RICARDO MENDONCA BILHALBA, 2. ENGESER COMERCIO E SERVICOS LTDA e 3. CELESC DISTRIBUICAO S.A. Inconformadas com a sentença da lavra da Exma. Juíza Debora Borges Koerich Godtsfriedt, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na ação, recorrem as partes a este Tribunal. A 1ª ré (Engeser Comércio e Serviços Ltda) pleiteia a reforma da decisão em relação aos seguintes temas: a) multa por atraso salarial; b) vale-transporte; c) danos morais; d) rescisão do contrato; e) multa do art. 477 da CLT; f) impugnação aos cálculos e g) honorários recursais. Preliminarmente, o autor pede seja declarada nula a sentença, por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, requer a reforma em relação aos seguintes tópicos: a) jornada laboral; b) intervalo intrajornada e intersemanal; c) trabalho aos domingos e em dias feriados; d) reflexos das horas extras em aviso prévio; e) base de cálculo da multa do art. 477 da CLT; f) danos morais; g) impugnação aos cálculos; h) responsabilidade subsidiária da 2ª demandada; i) limitação da condenação aos valores da petição inicial e j) honorários sucumbenciais. Contrarrazões foram ofertadas. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões das partes. P R E L I M I N A R M E N T E NULIDADE.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0000511-94.2024.5.12.0002 · Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini · julgado em 16/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

45% procedente2% parcialmente procedente51% improcedente

Calculado de 231 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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