TRT12ImprocedenteJulgamento: 20/03/2025

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00004793920245120051

Processo nº 0000479-39.2024.5.12.0051

OJ de Análise de Recurso

Assuntos (classificação CNJ)

Data Base · Honorários na Justiça do Trabalho · Extinção do Estabelecimento/Empresa · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Responsabilidade Solidária/Subsidiária · Grupo Econômico

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES RORSum 0000479-39.2024.5.12.0051 0000479-39.2024.5.12.0051 LATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES Ementa dispensada (CLT, art. 895, § 1º, IV). RECURSOS ORDINÁRIOS da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC. Recorrentes 1) HONNEL HOSSAM; 2) INTERCROMA S/A e recorridos 1) HONNEL HOSSAM; 2) SCHMITZ AGROINDUSTRIAL LTDA; 3) INTERCROMA S/A. Relatório dispensado (rito sumaríssimo - CLT, arts. 852-I, "caput" e 895, § 1º, IV). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. 1 - RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RÉ (INTERCROMA S/A) 1.1 - Efeito devolutivo em profundidade A segunda ré, INTERCROMA S/A (em Recuperação Judicial), requer a apreciação de todas as questões discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas na instância de origem. Pois bem. O efeito devolutivo em profundidade do apelo não impõe ao julgador a análise de matérias, apreciadas na sentença, em que a parte tenha restado sucumbente e em relação às quais sua insurgência deva ser manejada mediante a interposição do recurso cabível. Pretensão rejeitada. 1.2 - Grupo econômico A segunda reclamada (Intercroma S/A), sustenta a inexistência de grupo econômico com a primeira reclamada (Schmitz Agroindustrial Ltda.), argumentando que a relação entre as empresas sempre foi estritamente comercial, com a Intercroma atuando como prestadora de serviços de exportação desde 2010/2011, sem coincidência de sócios, identidade de atividades ou defesa conjunta. Afirma que os adiantamentos financeiros realizados estavam vinculados ao processo de exportação e que as dívidas da Schmitz foram formalizadas em Termo de Confissão de Dívidas, afastando o controle econômico de uma empresa sobre a outra. Alega ainda que eventuais orientações sobre pagamentos tinham o objetivo de mitigar riscos comerciais e que ajuizou ações cíveis e criminais contra a primeira ré, demonstrando inexistência de direção econômica unitária. Sem razão.

Prévia pública (~7% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo · Processo nº 0000479-39.2024.5.12.0051 · OJ de Análise de Recurso · julgado em 20/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Data Base

66% procedente0% parcialmente procedente34% improcedente

Calculado de 156 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Decisões semelhantes

Ver mais sobre Data Base

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.