TRT12ImprocedenteJulgamento: 02/04/2025

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00004785420245120051

Processo nº 0000478-54.2024.5.12.0051

OJ de Análise de Recurso

Assuntos (classificação CNJ)

Data Base · Honorários na Justiça do Trabalho · Extinção do Estabelecimento/Empresa · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Responsabilidade Solidária/Subsidiária · Grupo Econômico

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ RORSum 0000478-54.2024.5.12.0051 O PROCESSO nº 0000478-54.2024.5.12.0051 (RORSum) Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4° Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo Recorrentes 1) LARISSA DE OLIVEIRA MARTINS; 2) INTERCROMA S/A e Recorridos LARISSA DE OLIVEIRA MARTINS e OUTROS (2). Dispensado o relatório, em se tratando de rito sumaríssimo. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Recursos Ordinários e das respectivas Contrarrazões. RECURSO DA AUTORA M É R I T O GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. (Análise em conjunto com o recurso da 2° ré) A sentença reconheceu a existência de grupo econômico entre as rés, no período de 01/01/2017 a 23/02/2024. A par disso, condenou solidariamente a segunda ré (Intercroma) ao pagamento das verbas relativas ao contrato da autora, contudo, com a limitação temporal de 03/02/2023 a 23/02/2024, apesar de o contrato ter findando somente em 08/04/2024 (id. 3481fa8): (...) Daniele Grossl, que participava do grupo de WhatsApp do financeiro ("Schmitz - FINANCEIRO"), prestou depoimento como preposta da INTERCROMA no Proc. 0000541-81.2024.5.12.0018, utilizado como prova emprestada, reconhecendo que sempre teve procuração com poderes de administração da INTERCROMA e que acompanhava o departamento financeiro da SCHMITZ, gerindo o fluxo de caixa ao ponto de definir como levantaria os recursos para realizar os pagamentos diários, seja decidindo pela antecipação das duplicadas em bancos/financeiras em geral, seja até mesmo por simples transferência de recursos da INTERCROMA para custeio de despesas operacionais e administrativas em geral (f. 828-831 do Proc. 0000419-66.2024.5.12.0051).

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo · Processo nº 0000478-54.2024.5.12.0051 · OJ de Análise de Recurso · julgado em 02/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Data Base

66% procedente0% parcialmente procedente34% improcedente

Calculado de 156 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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