Recurso Ordinário Trabalhista nº 00004447520255120041
Processo nº 0000444-75.2025.5.12.0041
Gab. Des. Hélio Bastida Lopes
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000444-75.2025.5.12.0041 PROCESSO nº 0000444-75.2025.5.12.0041 (ROT) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. PEDIDO DE DISPENSA. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. NÃO CABIMENTO. Formulado pedido de dispensa pelo próprio empregado, sem qualquer vício de consentimento, revela-se válida e eficaz a manifestação de vontade do trabalhador, inexistindo nulidade. Tampouco é cabível a conversão do ato jurídico em rescisão indireta da contratualidade. Recurso não provido. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, sendo recorrentes 1. H.F.SISTEMAS DE FREIO LTDA; 2. ANDRE DOS SANTOS AYRES e recorrido 1. ANDRE DOS SANTOS AYRES; 2. H.F.SISTEMAS DE FREIO LTDA. Inconformados com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, recorrem a ré e o autor a esta Corte Revisora. Em seu arrazoado (fls. 1408-1412), a ré pretende seja reconhecida a aplicação da CCT da categoria correta e excluída a condenação ao pagamento de diferenças. O autor, preliminarmente, a declaração de nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem, por cerceamento de defesa. (fls. 1435-1464) No mérito, requer a condenação da ré ao pagamento do FGTS; a convolação do pedido de demissão em demissão indireta; o reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré sobre a doença ocupacional que o acomete, condenando-a ao pagamento de danos morais e materiais; a declaração de invalidade da escala 12x36, com a condenação ao pagamento de diferenças e reflexos; e a integração do prêmio produção na remuneração. A ré e o autor apresentaram contrarrazões, respectivamente, às fls. 1419-1426 e 1467-1475. É o relatório. V O T O Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. PRELIMINAR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA O autor alega que houve cerceamento do direito de defesa devido ao indeferimento da redesignação da perícia médica e a exigência de depósito prévio para a realização da prova.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0000444-75.2025.5.12.0041 · Gab. Des. Hélio Bastida Lopes · julgado em 31/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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