TRF6ImprocedenteJulgamento: 21/03/2012

Ação Civil Pública nº 00015404120124013802

Processo nº 0001540-41.2012.4.01.3802

3A VARA CIVEL E JEF ADJUNTO DE UBERABA

Assuntos (classificação CNJ)

Indenização por Dano Ambiental · Fauna · Gestão de Florestas Públicas · Dano Ambiental · Reserva legal

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PUBLICAÇÃO 0001540-41.2012.4.01.3802 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe SSO REFERÊNCIA: 0001540-41.2012.4.01.3802 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. MPF NO POLO ATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APP - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. SENTENÇA EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A competência cível da Justiça Federal é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Corte de Contas da União. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a presença do Ministério Público Federal, ente político administrativo pertencente à estrutura da União, na relação jurídica processual, induz a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento da ação (competência ratione personae) (CC 112.137/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 1o.12.2010); Precedentes: AGRG NO CC 122.629/ES, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 2.12.13; AGRG NO CC 107.638/SP, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 20.4.2012. AgInt no CC 163.268/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 29/8/2019 e AgInt no CC 157.073/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 22/3/2019 e CC 172824 / ES. CC 2020/0139036-1, REL. Mn. Francisco Falcão. DJE 01/02/2022). 2. No caso, ante os documentos acostados aos autos, verifica-se que a APP em questão não se refere a área no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica Peixoto, mas, sim, de área nos entornos de curso d'água o que foge ao objeto da lide. 3. A hipótese retrata sentença extra petita que deve ser anulada, de ofício, já que trata de matéria diversa da apresentada nos autos, quanto ao pedido e a causa de pedir formulados na inicial da presente Ação Cível Pública (STJ EDcl no AgRg no Ag 1225839/RS, Rel.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 6ª Região · Ação Civil Pública · Processo nº 0001540-41.2012.4.01.3802 · 3A VARA CIVEL E JEF ADJUNTO DE UBERABA · julgado em 21/03/2012. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Indenização por Dano Ambiental

26% procedente6% parcialmente procedente68% improcedente

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